
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em sendo fixada a data do início das doenças em 07, 05 e 02 anos antes da perícia médica, e a data da incapacidade em 01/09/2014, fica fragilizada a alegação da autarquia previdenciária de que as doenças são preexistentes à filiação da autora no sistema previdenciário.
- A parte autora se inscreveu no RGPS em 01/01/2007 e a partir desse momento, começou a verter contribuições na condição de segurada facultativa. Há informação nos autos de que somente requereu o benefício de auxílio-doença, em 01/09/2014, portanto, passados mais de 07 anos de sua filiação no RGPS.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Ainda se outro fosse o entendimento, de que as patologias existiam antes de sua filiação, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A sua conduta de requerer o benefício por invalidez após 07 anos de sua filiação ao sistema previdenciário, corrobora essa conclusão.
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte facultativa.
- Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantido o termo inicial do benefício na da data da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora, para sua atividade habitual de dona de casa.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Diante da presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não prospera o pedido de revogação da tutela antecipada. Outrossim, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015256-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas por MARIA DENIR FORMIGONI FRATINI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença integrada pela Decisão em Embargos de Declaração (fls. 83/85 e 91), que jugou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial (19/08/2015), sendo que as eventuais parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. Isenção de custas. O ente previdenciário foi condenado, ainda, a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 20, "caput" e §3º, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC). Antecipados os efeitos da tutela especificada para determinar a imediata implantação do benefício.
A parte autora pugna pela reforma parcial da r. Sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo, em 01/09/2014.
A autarquia previdenciária pede em seu recurso a revogação da tutela antecipada, asseverando que os fundamentos determinantes para a sua concessão não mais sustentam diante dos argumentos suscitados no seu recurso de apelação. Alega a preexistência das doenças incapacitantes, bem como a incapacidade funcional decorrente do fato de ser pessoa idosa não lhe garante qualquer benefício porque não tem a carência necessária para o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que a autora contribuiu apenas para obter o benefício junto à Previdência Social, sem que exercesse outra atividade laborativa, desse modo, se verifica a ocorrência do error in judicando na Sentença recorrida. Pleiteia, também, a reforma da Decisão recorrida para que a atualização monetária e os juros de mora obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a data da expedição do precatório/requisição.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico judicial, concernente à perícia médica realizada, em 18/06/15 (fls. 58/64) afirma que a parte autora, com 70 anos de idade, que sempre trabalhou nos afazeres domésticos - do Lar - com contribuições como facultativa perante o sistema previdenciário, é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 07 anos, dislipidemia há 05 anos, diabetes há 02 anos e problemas ortopédicos desde 2011. Assevera o jurisperito que a parte autora apresenta limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para deambular, dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para tomar banho e se vestir. Conclui que há incapacidade total e absoluta, sendo a data de início da incapacidade (DII), 01/09/2014, quando solicitou benefício de auxílio-doença por não mais aguentar trabalhar no serviço doméstico.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em sendo fixada a data do início das doenças em 07, 05 e 02 anos antes da perícia médica, e a data da incapacidade em 01/09/2014, fica fragilizada a alegação da autarquia previdenciária de que as doenças são preexistentes à filiação da autora no sistema previdenciário.
Nesse âmbito, se verifica que a parte autora se inscreveu no RGPS em 01/01/2007 e a partir desse momento, começou a verter contribuições na condição de segurada facultativa (fl. 122). Há informação nos autos de que somente requereu o benefício de auxílio-doença, em 01/09/2014, portanto, passados mais de 07 anos de sua filiação no RGPS.
Além disso, o INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
De outro lado, ainda se outro fosse o entendimento, de que as patologias existiam antes de sua filiação, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A sua conduta de requerer o benefício por invalidez após 07 anos de sua filiação ao sistema previdenciário, corrobora essa conclusão.
Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte facultativa.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em que pese o inconformismo da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na da data da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora para sua atividade habitual de dona de casa.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Por fim, diante da presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não prospera o pedido de revogação da tutela antecipada. Outrossim, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
CONSECTÁRIOS
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora e NEGO PROVIMENTO à parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 16:26:23 |
