Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5580534-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Preliminar afastada e no mérito, embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580534-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA - SP172875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580534-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA - SP172875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que afastou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito,
aduz, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição no aludido
acórdão embargado, tendo em vista o exercício de atividade laborativa no período para o qual o
benefício foi concedido.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580534-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AVILA - SP172875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.01.1954, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O fato de a autora possuir recolhimentos de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se
perca a condição de segurado.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, afasto a preliminar e no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Preliminar afastada e no mérito, embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, afastar a preliminar e no
merito, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
