Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000708-57.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILSON NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000708-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILSON NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
R E L A T Ó R I O
Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, deapelação e de recurso adesivo
interpostosem ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por
idade a trabalhadores rurais.
O MM. Juízoa quojulgou parcialmente procedenteo pedido, condenandoo réu a concedero
benefício a cada um dos autores, respectivamente no valor de umsalário mínimo, a partir da data
da citação (29.11.2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatíciosde R$800,00.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
De sua vez, a autoria interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto
aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Éo relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000708-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILSON NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008
V O T O
O benefíciodeaposentadoria por idadeestá previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idadeserádevida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anosdeidade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
casodetrabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador ruraldeve comprovar o efetivo
exercíciodeatividaderural, ainda quedeformadescontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao númerodemesesdecontribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §
9º do art. 11desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores ruraisdeque trata o § 1ºdeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodosdecontribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anosdeidade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no casodetrabalhadores rurais, referidos na alíneaa, do inciso I, na
alíneag, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, édevida ao
segurado que, cumprido o númerodemeses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anosdeidadepara homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 28.01.1951 e a autora nascida
em 28.07.1956, cumpriram o requisito etário, ambos no anode2011, anteriormente à data do
ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, sedemonstrado, ou não, o trabalho ruraldemodo a preencher a carência
exigidade180 meses.
Para comprovar o alegado exercíciodeatividaderural , os autores acostaram aos autos cópia da
certidãode casamento, celebrado em 05.04.1975, na qual o cônjuge varão está qualificado como
criador (66631); cópiade escritura de compra e venda datada de 29.08.1989, na qual consta que
os autores venderam 8,34ha de terras rurais (66631); cópia daCTPSdoautor, na qual
constaregistrode contratode trabalho como rurícola com data de admissão em01.02.2006
(66631); cópiadaCTPSdaautora, na qual constaregistrode contratode trabalho como rurícola com
data de admissão em01.02.2006 (66631).
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro,
deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício de
um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seus
genitores, cônjuge e/ou seus filhos, produzindo para o sustento da família, não tendo a autoria
apresentado qualquer do documento comprobatória, impossibilitando o reconhecimento da
referida atividade após a venda do imóvel rural em 29.08.1989.
Acresça-se que, de acordo com as anotações nas CTPS's, tanto o autor quanto a autora
migraram para as lides urbanas, ele em 01.06.1991 e ela em 02.01.1992.
Não apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da
atividade como segurado especial rural, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicados a
remessa oficial, havida como submetida,a apelação e o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime
de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito, e dar por prejudicada a
remessa oficial, havida como submetida, a apelacao do reu e o recurso adesivo da autoria, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA