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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. - São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90. - No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”. - A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. - Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Apelação e remessa oficial não providas.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5014582-43.2018.4.03.6183

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO
DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO
PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico
que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3
(três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como
contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como
contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que
tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014582-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: CAMILLA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO - SP358682-A






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014582-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: CAMILLA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO - SP358682-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação, em Mandado de
Segurança, interposta em face da r. sentença, integrada por decisão proferida em embargos de
declaração, que concedeu a ordem para reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento
do seguro-desemprego, com juros e correção monetária, com a consequente abstenção da
cobrança da primeira parcela do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS alega ser indevido o benefício, porquanto a impetrante possui renda própria, recolhendo
como contribuinte individual, afigurando-se descabida a concessão.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela não participação no feito.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014582-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: CAMILLA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO - SP358682-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:A r. sentença deve ser mantida pelas
razões que passo a expor.
Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Segundo a Convenção n° 102 da OIT, desemprego é a impossibilidade de obtenção de um
emprego conveniente no caso de uma pessoa protegida pelo sistema previdenciário que seja
apta para trabalhar e esteja disponível para o trabalho.
São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho.
Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.
Embora de natureza de seguro social, tem característica assistencial, pois só pode ser concedido
se o desempregado não tiver outra fonte de renda.
Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que
comprove os requisitos previstos no arts. 3° da Lei n° 7.998/90, in verbis:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
A impetrante trabalhou para a empresa “MINI MONDE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO
LTDA” no período de 01/10/2016 a 28/02/2018, conforme termo de homologação de rescisão do
contrato de trabalho (ID 10718717), tendo a dispensa ocorrido sem justa causa, por iniciativa do
empregador.
Consoante informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício
ocorreu em virtude de a parte impetrante estar percebendo renda própria na qualidade de
contribuinte individual, pois, em consulta ao CNIS, consta o recolhimento de contribuição
previdenciária como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/03/2018.
Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuição como contribuinte individual não gera
presunção de que exerça atividade laborativa, nem que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode ter
optado pelo recolhimento de contribuições para manter a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-
desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário
de contribuição ao INSS.
Soma-se a isso que os documentos juntados pela autora, como a declaração de ajuste anual de
IR, consta a ausência de rendimentos.
No sentido de que o segurado faz jus ao seguro-desemprego em tais situações:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a
segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego. 2. O
seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que
dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. 3. No caso em
questão, verifica-se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso
(fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual. 4. De acordo com a CTPS, o TRCT
(fls. 23 e 27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a
empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e
contribuiu como facultativo no período de 01/01/2015 a 08/09/2015. 5. De fato, a requerente está
cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110,
advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a
30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados
na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do
documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no
sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990. 6. Note-se que
não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro-
desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo
como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à
aposentadoria. 7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante
decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e
certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem. 8. Apelação provida (AMS

00073209020154036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 362773, Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na
qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante
possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. II - É plausível o argumento
do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de
manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou
doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda. III - A Lei nº 7.998/90
prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou
cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. IV -
Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. V
- Apelação do impetrante provida. Segurança concedida (AMS 00046286920164036105, AMS -
APELAÇÃO CÍVEL – 366030, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).
Caberá ao INSS o pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, na forma
estabelecida na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO
DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO
PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.

- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico
que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3
(três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como
contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como
contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que
tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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