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SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5001385-77.2017.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:10

SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa. 3. O mero recolhimento deu uma contribuição ao RGPS como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria da autora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001385-77.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001385-77.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020

Ementa


SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem
justa causa.
3. O mero recolhimento deu uma contribuição ao RGPS como contribuinte individual, por si só,
não caracteriza renda própria da autora.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Apelaçõesprovidas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001385-77.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MONTEIRO - SP287088-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA DE LOURDES SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MONTEIRO - SP287088-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001385-77.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MONTEIRO - SP287088-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MONTEIRO - SP287088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelações nos autos da ação de conhecimento em que objetiva a concessão do
seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo julgo procedente o pedido, condenando a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora
a quantia de R$2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), referente às terceira, quarta e quinta
parcelas que foram suspensas (21/08/2017, 20/09/2017 e 20/10/2017 - Id. 2811013). Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a ré, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à verba honorária.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001385-77.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MONTEIRO - SP287088-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MONTEIRO - SP287088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 01/07/14 rescindido em
07/05/17 pela ex-empregadora Sind Trab Ind Alim Afins Marília Região, conforme a cópia do
termo de rescisão de contrato de trabalho acostados aos autos, sendo demitida sem justa causa
(ID 1982787, p. 1).
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ter a autora contribuído como
contribuinte individual em 06/2017.
O mero recolhimento de uma contribuição ao RGPScomo contribuinte individual, por si só, não
caracteriza renda própria da autora.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte
individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido
efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser
surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse
auferindo renda.
III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego
pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de
contribuição ao INSS.
IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda,
situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário
o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento.
V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366030 - 0004628-
69.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 );

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Assim, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.









SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A autora comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem
justa causa.
3. O mero recolhimento deu uma contribuição ao RGPS como contribuinte individual, por si só,
não caracteriza renda própria da autora.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Apelaçõesprovidas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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