Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000925-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. de 17.02.2014 a
18.09.2017 e foi demitido sem justa causa. Demonstra que requereu o pagamento das parcelas
de seguro-desemprego em novembro de 2017. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de
sócio de empresa desde 08.01.2016, CNPJ 23.935.107/0001-27.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade, durante todo o ano de
2017. A pessoa jurídica acabou por ser baixada em 07.11.2017.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica (na
condição de microempreendedor individual), tal empresa encontrava-se inativa, não gerando
qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-
desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000925-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RODRIGO GIMENES NEVES
Advogados do(a) APELADO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A, SUZANE
CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000925-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RODRIGO GIMENES NEVES
Advogados do(a) APELADO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A, SUZANE
CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que
autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego
ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
Foi concedida medida liminar (Num. 7664819). A decisão foi mantida por esta Relatora (Num.
7664882).
A sentença concedeu a segurança, para que o benefício de seguro-desemprego NB 774.759.094-
8 fosse liberado no prazo de 20 (vinte) dias, caso não estejam presentes outros impedimentos à
sua concessão. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para o pagamento de seguro-desemprego. Ressalta que o benefício foi indeferido
devido à percepção de renda própria, com base no art. 3º, V, da Lei nº 7998/90, tendo em vista
que, ao tempo do requerimento, o impetrante possuía inscrição de empresa em seu nome, ou
seja, não comprovou “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família”, nos termos art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
As parcelas de seguro-desemprego foram liberadas (Num. 7664895).
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal (Num. 10525611).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000925-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RODRIGO GIMENES NEVES
Advogados do(a) APELADO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A, SUZANE
CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
No caso dos autos, o impetrante laborou junto à empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. de
17.02.2014 a 18.09.2017 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de
rescisão de contrato de trabalho anexado à inicial.
O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
novembro de 2017. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde
08.01.2016, CNPJ 23.935.107/0001-27.
Todavia, demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade, durante todo o ano
de 2017 (Num. 7664804, Num. 7664807). A pessoa jurídica acabou por ser baixada em
07.11.2017.
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica (na
condição de microempreendedor individual), tal empresa encontrava-se inativa, não gerando
qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-
desemprego.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. de 17.02.2014 a
18.09.2017 e foi demitido sem justa causa. Demonstra que requereu o pagamento das parcelas
de seguro-desemprego em novembro de 2017. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de
sócio de empresa desde 08.01.2016, CNPJ 23.935.107/0001-27.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade, durante todo o ano de
2017. A pessoa jurídica acabou por ser baixada em 07.11.2017.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica (na
condição de microempreendedor individual), tal empresa encontrava-se inativa, não gerando
qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-
desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
