Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006283-90.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Catez Agência de Viagens e Turismo Ltda, de 05.01.2016
a 21.08.2018, e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de
contrato de trabalho anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
30.08.2018. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde
09.11.2017, CNPJ: 05.117.158/0001-60, Nome Empresarial RIBEIRAO SPLASH PARQUE LTDA.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade empresarial, durante 2016,
2017 e 2018. Demonstrou-se, ainda, a existência de discussão, na esfera trabalhista, quanto à
própria condição de sócio por parte do impetrante, que informa ter sido coagido a integrar o
quatro societário da pessoa jurídica, sendo, em verdade, mero funcionário. Os documentos
apresentados sugerem que o empreendimento em questão deixou de funcionar em 2008, sendo o
estabelecimento lacrado naquele ano.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da
cessação do vínculo empregatício, de modo que não constitui óbice ao levantamento das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006283-90.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ROGERIO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEILA DA SILVA RIBEIRO UZUM - SP367456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006283-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ROGERIO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEILA DA SILVA RIBEIRO UZUM - SP367456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que
autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego
ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
Foi concedida medida liminar (Num. 62940777).
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para determinar à
autoridade impetrada a liberação das parcelas do seguro-desemprego do impetrante, requerido
em 10/09/2018. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas “ex lege”.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal, sustentando, em síntese, a correção de sua conduta e o
não preenchimento dos requisitos para o recebimento de seguro-desemprego pelo impetrante.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006283-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ROGERIO DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LEILA DA SILVA RIBEIRO UZUM - SP367456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
No caso dos autos, o impetrante laborou junto à empresa Catez Agência de Viagens e Turismo
Ltda, de 05.01.2016 a 21.08.2018, e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo
de rescisão de contrato de trabalho anexado à inicial.
O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
30.08.2018. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde
09.11.2017, CNPJ: 05.117.158/0001-60, Nome Empresarial RIBEIRAO SPLASH PARQUE LTDA.
Todavia, demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade empresarial,
durante 2016, 2017 e 2018. Demonstrou-se, ainda, a existência de discussão, na esfera
trabalhista, quanto à própria condição de sócio por parte do impetrante, que informa ter sido
coagido a integrar o quatro societário da pessoa jurídica, sendo, em verdade, mero funcionário.
Os documentos apresentados sugerem que o empreendimento em questão deixou de funcionar
em 2008, sendo o estabelecimento lacrado naquele ano.
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da
cessação do vínculo empregatício, de modo que não constitui óbice ao levantamento das
parcelas de seguro-desemprego.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Catez Agência de Viagens e Turismo Ltda, de 05.01.2016
a 21.08.2018, e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de
contrato de trabalho anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
30.08.2018. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde
09.11.2017, CNPJ: 05.117.158/0001-60, Nome Empresarial RIBEIRAO SPLASH PARQUE LTDA.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade empresarial, durante 2016,
2017 e 2018. Demonstrou-se, ainda, a existência de discussão, na esfera trabalhista, quanto à
própria condição de sócio por parte do impetrante, que informa ter sido coagido a integrar o
quatro societário da pessoa jurídica, sendo, em verdade, mero funcionário. Os documentos
apresentados sugerem que o empreendimento em questão deixou de funcionar em 2008, sendo o
estabelecimento lacrado naquele ano.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da
cessação do vínculo empregatício, de modo que não constitui óbice ao levantamento das
parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
