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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0001985-19.2013.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:04

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral. 2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001985-19.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001985-19.2013.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Asuposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor,
sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser
confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo
dano moral.
2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parteré, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que
equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização.
Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser
comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001985-19.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CESAR LUIZ SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001985-19.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CESAR LUIZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por CESAR LUIZ SANTOS, em face de r. sentença concessiva
do benefício do seguro-desemprego, masque deixou de condenar as rés - União e Caixa
Econômica Federal - em indenização por danos morais.

Aduz o apelante que o ato omissivo das apeladas lhe causou inúmeros constrangimentos,
porquanto sem receber o seguro-desemprego no momento em que estava desempregado
suportou grandes dificuldades financeiras, trazendo-lhe não apenas dissabores, mas
significativo abalo moral, já que naquele período permaneceu sem possibilidade de honrar suas
dívidas e, inclusive, de sustento próprio.

Nesse sentido, afirma que "Como se depreende da CTPS juntada aos autos, o Apelante ficou

13 meses desempregado, fato que demonstra a escassez financeira sofrida, uma vez que se
trata de um trabalhador braçal que recebe ínfimo salário mensal portanto, não se podendo
cogitar que o mesmo possui investimentos que pudesse manter sua subsistência por mais de
01 (um) ano, sem receber remuneração".

Em contrarrazões a União e a Caixa Econômica Federalrequerem o desprovimento da
apelação, alegando que o apelante foi intimado para produzir prova em instrução, mas não
arrolou testemunhas, não tendo comprovado, assim, as alegadas dificuldades financeiras.
Ademais, aduzem que mero dissabor não se confunde com dano moral, sob pena de
banalização do instituto.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001985-19.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CESAR LUIZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O apelo improcede.
Com efeito, a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em
dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral,
não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são
albergados pelo dano moral.
Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parteré, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que
equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização.
Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser
comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a

jurisprudência, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo
dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da
função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990
a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram
apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário. 3. O Perfil
Profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar
as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de
aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do
benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o
benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos
documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a
ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a
partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais
pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida.(AC
200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I
-A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova
material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei

previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-
somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária
incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula
8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº
92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de
forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as
prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e,
a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de
expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88
(STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento
de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu
requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de
responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência
rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem
preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre
benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada
improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O
benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do
artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Asuposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor,
sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral,
não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são

albergados pelo dano moral.
2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parteré, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que
equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização.
Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser
comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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