Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000315-86.2017.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2019
Ementa
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA
PRÓPRIA.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3.A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da
empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada
da pessoa jurídica.
4. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
5. Apelação da impetrante provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000315-86.2017.4.03.6123
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRA PACHECO DOS SANTOS MATOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO - SP154062-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ATIBAIA/SP,
UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000315-86.2017.4.03.6123
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRA PACHECO DOS SANTOS MATOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO - SP154062-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ATIBAIA/SP,
UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação mandamental em que objetiva a concessão do
seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo denegou a ordem sob o fundamento de que “A exigência do impetrado, de
comprovação de saída da impetrante do quadro societário da empresa ou a comprovação de sua
inatividade não é desarrazoada, uma vez que juridicamente segura para a prova da condição de
desemprego.”.
Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000315-86.2017.4.03.6123
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRA PACHECO DOS SANTOS MATOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO - SP154062-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ATIBAIA/SP,
UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 4.5.2015 rescindido em
10.10.2016 pela ex-empregadora SP Merchan Logistica e Armazenamento Ltda, conforme a
cópia da CTPS e da rescisão de contrato de trabalho acostados aos autos, sendo demitida sem
justa causa.
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ser sócia de empresa.
Conforme as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do Simples
Nacional, bem como seus recibos de entrega, referentes aos anos 2013 a 2016, consta que a
empresa na qual a impetrante é sócia, não efetuou qualquer atividade operacional, não
operacional, financeira ou patrimonial. (doc. 1417908), não podendo, assim, presumir-se a
existência de renda própria.
Assim, restou inequívoca a inexistência de renda própria da impetrante decorrente do cadastro
como sócia de empresa.
Ademais, a Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de
renda da empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração
simplificada da pessoa jurídica.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
II – Consoante comprovou a impetrante pela Declaração de Informações Socieconômicas e
Fiscais (DEFIS) pelo Recibo de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) , ela não recebeu
nenhum valor a título de pró-labore da empresa de cujo quadro societário fazia parte, o que faz
presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
III - À míngua de prova robusta de que o impetrante esteja, realmente, percebendo algum
rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não
pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos, mormente
em face das declarações fazendárias de que a referida pessoa jurídica não está em operação.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda
da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração
simplificada da pessoa jurídica.
V – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000384-
79.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019)
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, para que seja concedida a ordem.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA
PRÓPRIA.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3.A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da
empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada
da pessoa jurídica.
4. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
5. Apelação da impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
