Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5011288-72.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5011288-72.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VIVIANE LAMENHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5011288-72.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VIVIANE LAMENHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial nos autos de ação mandamental em que objetiva a concessão do
seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem. Indevidos honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5011288-72.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VIVIANE LAMENHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 19.8.10 rescindido em
19.6.17 pela ex-empregadora TAM Linhas Aéreas S/A, conforme a cópia da CTPS e da rescisão
de contrato de trabalho acostados aos autos, sendo demitida sem justa causa.
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ter a impetrante contribuído
como contribuinte individual de 01.01.16 a 30.6.17.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Considerando que as contribuições para o RGPS, foram feitas na qualidade de contribuinte
individual, e em período concomitante ao emprego acima referido, entendo perfeitamente
plausível as argumentações expostas na inicial, no sentido de a impetrante visou complementar o
salário de contribuiçãorecolhido pelo empregador à época, o que não caracteriza aquisição de
renda própria de qualquer naturezasuficiente à manutenção da impetrante e de sua família.
A autoridade coatora, por sua vez, também não comprovou que a impetrante tivesse auferido
rendaatravés de outra atividade.Assim, entendo que no presente caso não deve ser aplicada a
restrição imposta pelo artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, na medida em que o recolhimento de
contribuição individual par ao RGPS, nãocaracteriza aferição de renda, após a demissão sem
justa causa, em 19/06/2017, da empresa TAM LinhasAéreas."
Assim, o mero recolhimento como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria
da impetrante.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte
individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido
efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser
surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse
auferindo renda.
III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego
pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de
contribuição ao INSS.
IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda,
situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário
o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento.
V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366030 - 0004628-
69.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
