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SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5023856-86.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:35

SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa. 3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício de seguro desemprego. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023856-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023856-86.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020

Ementa


SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício de seguro
desemprego.
4. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023856-86.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMANDA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA CUDZYNOWSKI - SP338831-A, GISLAINE
RODRIGUES - SP338630-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023856-86.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA CUDZYNOWSKI - SP338831-A, GISLAINE
RODRIGUES - SP338630-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação nos autos de ação mandamental em que objetiva a concessão do seguro
desemprego.
O MM. Juízo a quo denegou a segurança. Indevidos honorários advocatícios.
Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023856-86.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA CUDZYNOWSKI - SP338831-A, GISLAINE
RODRIGUES - SP338630-A
APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 16/3/16 rescindido em
13/4/18 pela ex-empregadora Connect Tecnologia e Consultoria Eirelli, conforme a cópia da
CTPS e da rescisão de contrato de trabalho acostados aos autos, sendo demitida sem justa
causa (ID 68245136, p. 4 e ID 68245137, p. 1).
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ter a impetrante contribuído
como contribuinte individual de 01 a 5/2018.
O mero recolhimento como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria da
impetrante.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte
individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido
efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser
surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse
auferindo renda.
III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego
pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de
contribuição ao INSS.
IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda,
situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário
o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento.
V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366030 - 0004628-
69.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em

agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".

O fato da autora ter registro no CNPJ também não se deduz que tenha auferido renda. De acordo
com o certificado de condição de microempreendedor individual (ID 68245143, págs. 1/2), a
impetrante teve o referido registro de 08/01/18 a 17/08/18, data esta em que ocorreu a baixa na
empresa.
Ora, da data da demissão da impetrante até a data da baixa na empresa, decorram apenas 03
(três) meses, ea empresa em si, teve existência de apenas 07 (sete) meses, não se podendo
concluir, a partir destes fatos, que a apelante tenha auferido renda.
Ademais, a autoridade coatora, por sua vez, também não comprovou que a impetrante tivesse
auferido renda através da microempresa.
Assim, restou inequívoca a inexistência de renda própria da impetrante.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA INATIVA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.

2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das
parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no
quadro societário da empresa "Félix Assessoria Contábil S/S LTDA – ME" e "Naligia Cândido da
Costa – ME,.", inscritas no CNPJ sob o n. 08.215.358/0001-43, com início de atividade em
14.03.2012, sem data de baixa, conforme fls. 105 (ID 1923545).
4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "G. Carvalho Sociedade de Advogados",
em 15.11.2016 (fls. 33 e 41, ID 1923490 e 1923493), bem como que os documentos constantes
nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda da empresa em que
figura como sócio, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002238-64.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/05/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)

Destarte, é de se reformar a r. sentença, para que seja concedida a segurança e liberadas as
parcelas do seguro-desemprego da impetrante.
Indevidos os honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.









SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício de seguro
desemprego.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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