Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006398-27.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DE NOVO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR
LIBERAÇÃO DA QUARTA PARCELA, DEVIDA ANTES DO INÍCIO DO NOVO VÍNCULO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006398-27.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JEFERSON PENAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA VIVIANE AYRES LINS - SP353971-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006398-27.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JEFERSON PENAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA VIVIANE AYRES LINS - SP353971-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença na qual se julgou improcedente o pedido
inicial de pagamento de seguro desemprego.
A parte autora alega que recebeu as três primeiras parcelas, sendo devido o pagamento das
últimas duas parcelas, pois anteriores ao novo vínculo empregatício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006398-27.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JEFERSON PENAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA VIVIANE AYRES LINS - SP353971-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tema foi apreciado na origem com a seguinte fundamentação:
“Afirma o demandante que, após sua demissão em 19/04/2017, requereu o benefício de seguro-
desemprego, sendo as parcelas bloqueadas após a concessão. Nesse contexto, pretende o
autor o desbloqueio das parcelas do seu benefício de seguro desemprego. Em contestação
(evento 21), a União pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório necessário. DECIDO.
Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da
causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido.
Vê-se da CTPS (evento 29, fl. 05) que o autor foi admitido pelo empregador DDWX SERVIÇOS
DE HOTELARIA LTDA em 11/10/2017, situação que enseja a suspensão do benefício de
seguro desemprego, concedido em razão da extinção do vínculo anterior, nos termos do art. 3º,
inciso V, da Resolução nº 467, 21/12/2005 do CODEFAT e do art. 3º, inciso V da Lei
7.998/1980:
“RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro
Desemprego e de assistência aos trabalhadores dispensados face às alterações introduzidas
na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
[...]
Art. 3º. Terá direito a perceber o seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa, inclusive a indireta, que comprove:
[...]
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.”
Nesse passo, a suspensão das parcelas pela União decorreu de imposição legal, sendo o caso,
pois, de improcedência do pedido.” (destaquei)
No caso em tela, verifico queaparte autora manteve vínculos empregatícios entre 22/04/2014 e
08/05/2017 e 11/10/2017 e 03/01/2019, segundo Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS anexada aos autos (191771867). Requer o recebimento de seguro desemprego em
relação ao primeiro vínculo.
Em que pese com pagamento previsto para 20/09/2017 e 20/10/2017 as últimas parcelas não
foram sacadas nestas datas, aliás, na data prevista para pagamento da última parcela o autor já
estava empregado. No entanto, a condição que determinava a suspensão ainda não existia na
época do pagamento previsto da quarta parcela, a qual deve ser liberada para o autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autore reformo a sentença recorrida para
julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a União a pagar em favor do autor a
quarta parcela referente ao seguro desemprego objeto de discussão nestes autos, cuja previsão
para pagamento era de 20/09/2017.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DE NOVO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR
LIBERAÇÃO DA QUARTA PARCELA, DEVIDA ANTES DO INÍCIO DO NOVO VÍNCULO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA