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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5072247-15.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal. - Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas tão somente os documentos acima mencionados. - Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira contínua, em especial no ano de 2016. - Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido. - A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior àquele que é objeto de discussão. - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia o pagamento do benefício pleiteado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072247-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072247-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal.
- Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo
administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas
tão somente os documentos acima mencionados.
- Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da
atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira
contínua, em especial no ano de 2016.
- Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da
atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido.
- A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no
período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior
àquele que é objeto de discussão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à
Autarquia o pagamento do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072247-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JANETE RIBEIRO SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072247-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O pedido inicial é de concessão de seguro-desemprego a segurado especial, pescador artesanal,
referente ao período de defeso de 2016.

A sentença julgou procedente o pedido formulado, para condenar o réu a conceder à parte autora
o benefício de seguro desemprego a pescador profissional, devido em razão do período de
defeso, na proporção de 04 parcelas e no valor de 01 salário mínimo cada. Juros de mora e
correção monetária conforme critérios fixados na sentença. Sucumbente o réu, arcará com o
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais),
e não sobre o valor da condenação, a fim de se evitar a fixação de honorários aviltantes ao
advogado.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do seguro-desemprego, destacando a falta de enquadramento do autor como
pescador artesanal e discorrendo sobre os períodos de defeso em 2015/2016. No mais, requer a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a modificação dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072247-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:


Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
Compete ao Ministério do Trabalho expedir os atos necessários ao cumprimento da Lei nº
7.998/90, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pela Presidência da República nas razões
de veto ao art. 26 dessa lei, cujo teor, por ser esclarecedor, transcrevo:

O veto ao art. 26 justifica-se em razão da absoluta desnecessidade do dispositivo, porquanto a
Constituição já atribui aos Ministros de Estado competência para expedir instruções para
execução das leis, decretos e regulamentos (inciso II do parágrafo único do art. 87 da CF).

Para fazer jus ao recebimento do seguro-desemprego no momento do Defeso, deve o segurado
comprovar a atividade de pescador profissional, conforme artigo 1º lei nº 10.779/2003:
"O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie."
No caso dos autos, para a comprovação da atividade de pescadora artesanal e de seu direito ao
recebimento do seguro-desemprego, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- comprovante de negativa administrativa;
- carteira de pescador artesanal, emitida em 15.08.2014, indicando primeiro registro em
14.11.2012;
- comprovantes de venda de pescados, em seu nome, emitidos entre em março, abril, maio,
junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016;
- carteiras da colônia de pescadores Z-7 Veiga Miranda, em nome da autora, mencionando
inscrição em 10.10.2012, com carimbos referentes aos anos de 2013 a 2016;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o único registro em nome da
autora (Janete Ribeiro Silva) refere-se à competência 09.2004, como contribuinte individual, sob a
anotação “Eleições 2004 - Teresinha de Jesus Teixeira Ribeiro – Vereador”;
- comprovante de requerimento de seguro-desemprego formulado em 21.12.2017 (defeso iniciado

em 01.11.2017), liberado (parcelas a emitir), posterior ao que é objeto dos presentes autos
(posteriormente, a Autarquia apresentou documento comprovando a efetivação do pagamento);
A Autarquia apresentou documentos referentes ao requerimento da autora. Destacam-se:
- cadastro da autora junto à Previdência Social, como segurada especial/pescadora profissional
artesanal, sendo 17.11.2014 a data do cadastramento;
- comprovantes de requerimento de seguro-desemprego pela autora, referentes a defesos
iniciados em 01.11.2014, 01.11.2015 e 01.11.2016;
- comunicado de indeferimento de seguro-desemprego do pescador artesanal, com data
06.12.2016, sob os seguintes fundamentos: “não possui condição de segurado especial pescador
profissional, categoria artesanal”, “não comprova o exercício ininterrupto da atividade durante o
período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do em curso, ou nos doze
meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso”, e “apesar da documentação
apresentada para o requerimento do SDPA/2016, não respondeu aos questionamentos efetuados
sobre o modo de trabalho, com quem trabalha, em qual região trabalha na atividade de pesca;
apenas limitou-se a dizer ́Já disse que não trabalho embarcada. Cuido da minha neta e o
atendimento está atrasado ́” (Num. 75327386 - Pág. 26);
- relatório da Autarquia informando que o indeferimento do benefício em 2016 decorreu da não
apresentação das condições e critérios especificados na legislação para concessão de seguro-
desemprego a pescador artesanal, sendo que, no ano seguinte, embora houvesse a possibilidade
de que a autora não vivesse de pesca, foram apresentados todos os documentos para a
concessão do benefício (Num. 75327386 - Pág. 32).
Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo administrativo
referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas tão somente
os documentos acima mencionados.
Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da
atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira
contínua, em especial no ano de 2016.
Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da
atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido.
A autora, por sua vez, demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o
requerimento, no período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em
período posterior àquele que é objeto de discussão.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao
determinar à Autarquia o pagamento do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os
honorários advocatícios e os critérios de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal.
- Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo
administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas
tão somente os documentos acima mencionados.
- Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da
atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira
contínua, em especial no ano de 2016.
- Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da
atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido.
- A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no
período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior
àquele que é objeto de discussão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à
Autarquia o pagamento do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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