Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000165-07.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. AUTOR FIGURA COMO SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO E
DE EMPRESA COM BAIXA EM DATA POSTERIOR À DEMISSÃO. RENDA PRÓPRIA
AUSENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para condenar a União a pagar ao autor o benefício de seguro desemprego.
2. Autor figurou como sócio em empresa, a qual teve sua baixa em data posterior ao
encerramento do vínculo empregatício. Sem renda por ocasião do afastamento.
3. Autor participa de associação sem fins lucrativos.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-07.2020.4.03.6344
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ SERGIO BENEDITO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL VEDOVATO DE SOUSA - SP410733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FERNANDA
MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-07.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ SERGIO BENEDITO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL VEDOVATO DE SOUSA - SP410733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FERNANDA
MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré UNIÃO, ora Recorrente, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor o
benefício de seguro-desemprego, nos termos de seu requerimento nº 7756386421, com
parcelas atualizadas de acordo com os critérios de correção monetária os previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, a UNIÃO argumenta que a realidade fática comprova que não houve
qualquer ilegalidade no procedimento adotado, uma vez que fundamentado nas disposições
constantes na legislação que rege o tema. Alega que a concessão do benefício está atrelada ao
preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/90, por meio do cruzamento de
informações constantes da base de dados do Sistema do Seguro-Desemprego, do CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados) e do Sistema da Caixa Econômica Federal. Afirma que as informações
constantes dos sistemas descritos permitem identificar se os trabalhadores que requerem o
benefício preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3° da Lei n°
7.998/1990, se os mesmos gozam de benefício previdenciário ou auxílio-desemprego (incisos III
e IV, do art. 3°), se o trabalhador possui renda própria de qual natureza (inciso V) ou se foi
admitido em novo emprego (art. 7° da Lei n° 7.998/1990). Por estas razões, pretende a reforma
da r. sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-07.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ SERGIO BENEDITO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL VEDOVATO DE SOUSA - SP410733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FERNANDA
MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
“(....)
Segue a ação em face somente da UNIÃO FEDERAL.
E, com isso, dou as partes por legítimas e bem representadas, estando presentes as condições
da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da
relação processual.
No mérito, o pedido merece ser julgado procedente.
Nos termos da Lei nº 7.998/90, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos
para o recebimento do seguro-desemprego:
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II – revogado;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo de auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família;
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por
meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego ( PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Na presente demanda, cruzamento de dados dos sistemas vinculados ao seguro-desemprego,
CNIS, CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e sistema da CEF
mostraram que o autor não faria jus ao benefício por “possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
E isso por que seu nome está vinculado a dois CNPJ ativos.
Não obstante os argumentos da União Federal, o fato de uma pessoa estar vinculada a um
CNPJ não implica, necessariamente, que a mesma possua renda suficiente para sua
manutenção e de sua família. Cuida-se, pois, de uma presunção relativa de renda, que admite
prova em contrário.
E no presente caso, a parte alega que as empresas não lhe davam nenhum rendimento: uma
delas está inativa e a outra, constituída sob forma de associação, está impedida de remunerar
sócios. A UNIÃO FEDERAL não comprovou que o autor aufere renda dos CNPJs apontados
como óbice ao pagamento do seguro desemprego - prova passível de ser feita pela ré, mas de
difícil operacionalização pela parte autora, já que prova negativa.
Não possui, pois, renda suficiente para sua manutenção e de sua família, preenchendo os
requisitos legais para o gozo do seguro-desemprego.
Esse o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplo da seguinte ementa:
[...]
Procedente, assim, o pedido de indenização dos danos materiais experimentados.
Assim sendo, e pelo mais que dos autos consta, em face da CEF julgo extinto o feito, sem
julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
(....).”
Em complementação, saliento que, em tese, o simples fato da parte autora ser sócia de pessoa
jurídica, por si só, não comprova que tenha percepção de renda própria. Isto porque, em muitos
casos, embora tenha ocorrido o encerramento de fato da empresa, com a paralisação das suas
atividades, tal situação não é oficializada junto aos órgãos competentes (Receita Federal e
Junta Comercial, por exemplo).
Também não é incomum a participação societária sem o recebimento de renda. É que antes da
edição da Lei nº 12.441/2011, que incluiu no ordenamento jurídico a figura da empresa
individual de responsabilidade limitada, era bastante frequente a participação de pessoas em
sociedades empresárias apenas para fins de cumprir o requisito da pluralidade de sócio, e com
isso constituir sociedade de responsabilidade limitada.
No caso concreto, convém salientar que o vínculo laboral encerrou em 01/08/2018, com
requerimento para obter o seguro desemprego formulado em 10/08/2018.
Analisando os documentos anexados na inicial, aliados ao CNIS e consulta da situação
cadastral da empresa Chuna Materiais de Construção Ltda. ME, verifico que consta como
inapta na data de 04/01/2019 e o autor figurou como sócio, enquanto o sócio administrador foi
senhor Manoel Benedito.
Não há informações na DCTF de 2016 a 2018 e na GFIP não constam declarações de 2012 a
2018.
No que se refere à suposta irregularidade do CNPJ ativo do “Grupo Escoteiro Valentino
Balestro”, embora o autor esteja na qualidade de “administrador”, verifico que se trata de
associação sem fins lucrativos.
Diante do conjunto probatório, fica comprovado que, na data do encerramento do vínculo junto
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o autor não auferia renda.
Portanto, considerando a fundamentação apresentada na r. sentença, entendo que não há
razão para a União se recusar a pagar à parte autora as parcelas do seguro-desemprego, não
se comprovando nenhuma das situações previstas no art. 7º, da Lei 7.998/90.
A situação de suspensão do benefício do seguro desemprego se caracteriza quando o
segurado passa a ter renda suficiente para prover o seu próprio sustento (através de novo
emprego, de recebimento de benefício de prestação continuada ou de recebimento de seguro
desemprego), o que não foi comprovado no caso em concreto.
Desse modo, constato o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 3° da Lei n°
7.998/90, para percepção do benefício do seguro-desemprego, não se justificando a negativa
da União à concessão do benefício.
Portanto, no caso em questão, não há como se negar a liberação de valor referente ao seguro
desemprego da parte autora, por não ter sido comprovado qualquer fraude, bem como, por se
tratar de verba de caráter alimentar e indispensável ao sustento e sobrevivência do trabalhador
dispensado sem justa causa.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora Recorrente.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. AUTOR FIGURA COMO SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO
E DE EMPRESA COM BAIXA EM DATA POSTERIOR À DEMISSÃO. RENDA PRÓPRIA
AUSENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para condenar a União a pagar ao autor o benefício de seguro desemprego.
2. Autor figurou como sócio em empresa, a qual teve sua baixa em data posterior ao
encerramento do vínculo empregatício. Sem renda por ocasião do afastamento.
3. Autor participa de associação sem fins lucrativos.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
