Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004939-06.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE UM
VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA DISPENSA DO
PRIMEIRO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DERENDA PRÓPRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa causa,da
empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele próprio
admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio Integrado
Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista, estando este
últimovínculocomprovado pelo CNIS de ID 160442474.
2.Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislaçãosupra transcrita, faz jus ao
seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não
possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa"Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda."
tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava
empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa"Colégio Integrado Paulista", possuindo,
pois, renda própriaà data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa
sem justa causa.
4. Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou
acordo e se desligou da empresa"Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu
desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe
possuindorenda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o
seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º,
inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.
5. Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004939-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO AZEVEDO FRACON
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004939-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO AZEVEDO FRACON
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MAURO AZEVEDO FRACON, em face de r. sentença
proferida emmandado de segurança, impetrado contra suposto ato coator praticado pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do
seguro-desemprego, sem que a Autoridade Impetrada enquadrasse o fato em alguma das
hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do benefício.
Em primeiro grau a segurança foi denegada sob o fundamento de ter sido comprovado nos
autos que o impetrante exercia outra atividade laboral à época em que demitido da empresa "Di
Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, de maneira que, possuindo renda própria,
não fazjus ao seguro-desemprego.
Em razões de ID 160442482,aduz o impetrante que foi demitido da empresa"Di Genio e Patti
Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, e que logo em seguida realizou acordo com a sua outra
empregadora - Colégio Integrado Paulista -, de onde se desligou em 07.08.2020.
Assim, afirma que quando do requerimento do seguro-desemprego, em 20.08.2021, o
impetrante já não mais possuía renda, tampouco vínculo empregatício com qualquer outra
empresa, de modo a fazer jus ao seguro-desemprego requerido.
Em contrarrazões a União requereu o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
mds
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004939-06.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO AZEVEDO FRACON
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apelação é de manifesta improcedência.
Com efeito, extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa
causa,da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele
próprio admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio
Integrado Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista,
estando este últimovínculocomprovado pelo CNIS de ID 160442474.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislaçãosupra transcrita, faz jus ao
seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não
possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa"Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda."
tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava
empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa"Colégio Integrado Paulista", possuindo,
pois, renda própriaà data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa
sem justa causa.
Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou
acordo e se desligou da empresa"Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação
supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu
desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe
possuindorenda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o
seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º,
inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.
Diante desses fundamentos, entendo correta a r. sentença denegatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE
UM VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA DISPENSA
DO PRIMEIRO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DERENDA PRÓPRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa causa,da
empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele próprio
admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio Integrado
Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista, estando este
últimovínculocomprovado pelo CNIS de ID 160442474.
2.Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislaçãosupra transcrita, faz jus ao
seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não
possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa"Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda."
tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava
empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa"Colégio Integrado Paulista", possuindo,
pois, renda própriaà data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa
sem justa causa.
4. Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou
acordo e se desligou da empresa"Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação
supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu
desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe
possuindorenda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o
seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º,
inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.
5. Apelação do impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
