Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5000294-24.2018.4.03.6108...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:22

SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa. 3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000294-24.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000294-24.2018.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020

Ementa


SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000294-24.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA LOBATO DE OLIVEIRA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000294-24.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA LOBATO DE OLIVEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação
mandamental em que objetiva a concessão do seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem pleiteada, reconhecendo o direito daimpetrante de receber
o benefício de seguro desemprego. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000294-24.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA LOBATO DE OLIVEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 12.03.13 rescindido em
03.01.18 pela ex-empregadora Casa Sol Decor Ltda, conforme a cópia do termo de rescisão do
contrato de trabalho, sendo demitida sem justa causa (ID 60728970, fls. 1/2).
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ser detentor de renda própria
- sócio de empresa.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"A impetrante comprovou satisfatoriamente não haver óbice à concessão do benefício do seguro-
desemprego, pois, efetivamente, não integra o quadro societário da pessoa jurídica Lumibras-
Luminosos Brasil Ltda. ME, desde 12/05/2004 (Id n.º 4537705). Não há prova de que a
impetrante auferisse rendimento à época do requerimento formulado. A autoridade impetrada, no
entanto, indeferiu o pedido, pois a impetrante ainda constava como sócia da pessoa jurídica, o
que, no curso do processo, foi solucionado, após a impetrante ter procedido à alteração cadastral
perante a Receita Federal. De qualquer modo, desde o início da ação, a impetrante já havia
demonstrado que não integrava mais o quadro societário, com esteio no documento emitido pela
Junta Comercial, não remanescendo óbice ao acolhimento do pedido. Ainda que a União tenha
comunicado a concessão, nestes autos, do benefício, em parcelas, com datas previstas para
saque a partir de fevereiro de 2019 a junho de 2019, a impetrante postula o recebimento em
parcela única, o que deve ser acolhido. Afinal, formulou o requerimento em janeiro de 2018, só
vindo a ter o direito reconhecido no curso desta ação, após decorridos mais de um ano do pedido,
sem o recebimento do benefício. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, com
resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade
impetrada que promova a liberação, em parcela única, do seguro-desemprego, objeto do
requerimento administrativo n.º 7750538224, abatidos eventuais valores já sacados no curso
desta ação pela impetrante.".
Assim, restou inequívoco que a impetrante não integrava mais o quadro societário quando
pleiteou o benefício.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela

equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.








SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora