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SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5000316-25.2017.4.03.6106...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:10

SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa. 3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000316-25.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000316-25.2017.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020

Ementa


SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000316-25.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: SIDNEY GONCALVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000316-25.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: SIDNEY GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação
mandamental em que objetiva a concessão do seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante de receber
o benefício de seguro desemprego. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000316-25.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: SIDNEY GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS - SP329415
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 13.01.2016 rescindido
em 13.02.17 pela ex-empregadora Agrícola Moreno de Nipoã Ltda, conforme a cópia do termo de
rescisão do contrato de trabalho, sendo demitido sem justa causa (ID 1599381/1599382).
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ser detentor de renda própria
- sócio de empresa.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:

"Contudo, apesar de constar formalmente como sócio de empresa ao requerer o benefício,
verifica-se que o impetrante, após a constituição da sociedade, trabalhou como empregado nos
períodos de 05/10/2009 a 01/09/2010 (empregador: Santa Luzia Agropecuária) e de 08/11/2013 a
31/07/2014 (empregador: Fabio Aparecido Barriento Miguel e Outros), conforme anotações em
CTPS (ID 1867648). Também, em documento trazido aos autos pela autoridade impetrada,
juntamente com as informações, intitulado “Extrato do Trabalhador (CNIS), consta outros vínculos
na categoria empregado: de 01/07/2004 a 15/12/2004 (empregador: Viação São Raphael Ltda);
de 21/02/2006 a 04/10/2007 (empregador: Gilberto Moreno e outros); de 18/01/2008 a 07/07/2008
(empregador: Matos Nogueira Agrícola Ltda); e de 01/09/2008 a 06/02/2009 (empregador:
Gimenez, Quessada e Rodrigues). Assim, presume-se que, nesse período, tenha auferido renda
para sua manutenção a partir de suas relações de emprego, de modo que o fato de constar como
sócio de empresa, por si só, não basta para presumir a existência de renda própria suficiente a
sua manutenção e de sua família. Aliás, não há nos autos qualquer documento a comprovar que
o impetrante, após a dispensa do trabalho, auferiu ou aufere renda da empresa em que figura
como sócio. O impetrante, inclusive, juntou aos autos cópia de recibo da DCTF da empresa
Oficina Mecânica Cacique Ltda ME, referente ao mês de janeiro de 2016, no qual se verifica a
ausência de tributos apurados naquele período, assim como extrato de Consulta Pública ao
Cadastro SINTEGRA/ICMS, indicando a recente situação cadastral da empresa como não
habilitada a realizar operações como contribuinte do ICMS, o que reforça a alegação de que não
vinha auferindo renda. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o
impetrante conta com renda própria, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do
benefício, faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, salvo se houver outro
motivo válido que não o declinado na impetração..".
Assim, restou inequívoca a inexistência de renda própria do impetrante decorrente do cadastro
como sócio de empresa.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em

agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.









SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.

3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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