Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003257-57.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020
Ementa
SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003257-57.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE MOURA FERREIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N,
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003257-57.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE MOURA FERREIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N,
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficiala que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação
mandamental em que objetiva a concessão do seguro desemprego.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante de receber
o benefício de seguro desemprego. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003257-57.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE MOURA FERREIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N,
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.
O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 19.08.14 rescindido em
07.04.17 pela ex-empregadora Usina São Martinho S/A, sendo demitido sem justa causa (ID
81302284/85).
Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação de ser detentor de renda própria
- microempreendedor/sócio de empresa.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Sobre o direito à percepção do seguro-desemprego pela pessoa registrada como
microempreendedor individual dispõe o § 4º do art. 3º da Lei 7.998/1990, incluído pela Lei
Complementar nº 155/2016, que: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) § 4o O registro como
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto
se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.(Incluído pela Lei
Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito” De modo que o fato de estar inscrito no
CNPJ, mesmo nas competências posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual de
trabalho, por si só, não configura percepção de renda e tampouco atua como causa suspensiva
do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei. Da mesma forma, a
existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente,
não significa que o segurado tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para
manutenção da qualidade de segurado e do acesso a outros benefícios de natureza
previdenciária.".
Assim, restou inequívoca a inexistência de renda própria do impetrante.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na
qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em
agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo
menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência
de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora
tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode
ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-
desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª
Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem
justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA