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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. TRF3. 5001974-13.2018.4.03.61...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego à impetrante, negado em razão da constatação de que era titular de pessoa jurídica. - A impetrante laborou junto à Toscana Telemarketing e Serviços Ltda. de 05.10.2011 a 23.10.2017 e foi demitida sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho constante dos autos (aviso prévio e afastamento em 05.09.2017). - A impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 05.12.2017. O benefício foi negado, por tratar-se de empresaria individual/contribuinte individual. - A pessoa jurídica de titularidade da autora foi aberta em 19.09.2017, após seu afastamento do emprego, e logo após, em 16.10.2017, teve as atividades encerradas, antes mesmo do requerimento de seguro-desemprego. Assim, conquanto tenha recolhido contribuições previdenciárias relativas ao curto período de existência da pessoa jurídica, nada indica que a autora tenha efetivamente auferido renda. De qualquer maneira, é certo que, à época da demissão, ela não era sequer titular da pessoa jurídica em questão. - Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal empresa sequer existia na época da cessação do vínculo empregatício e foi encerrada logo após a abertura, antes do requerimento de seguro-desemprego, não trazendo renda ao à autora, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego. - Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001974-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001974-13.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INATIVA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego à impetrante,
negado em razão da constatação de que era titular de pessoa jurídica.
- A impetrante laborou junto à Toscana Telemarketing e Serviços Ltda. de 05.10.2011 a
23.10.2017 e foi demitida sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato
de trabalho constante dos autos (aviso prévio e afastamento em 05.09.2017).
- A impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
05.12.2017. O benefício foi negado, por tratar-se de empresaria individual/contribuinte individual.
- A pessoa jurídica de titularidade da autora foi aberta em 19.09.2017, após seu afastamento do
emprego, e logo após, em 16.10.2017, teve as atividades encerradas, antes mesmo do
requerimento de seguro-desemprego. Assim, conquanto tenha recolhido contribuições
previdenciárias relativas ao curto período de existência da pessoa jurídica, nada indica que a
autora tenha efetivamente auferido renda. De qualquer maneira, é certo que, à época da
demissão, ela não era sequer titular da pessoa jurídica em questão.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa sequer existia na época da cessação do vínculo empregatício e foi encerrada logo após
a abertura, antes do requerimento de seguro-desemprego, não trazendo renda ao à autora, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001974-13.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: SHIRLEI FERREIRA DE OLIVEIRA FILADORO

Advogados do(a) APELADO: SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A,
HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001974-13.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: SHIRLEI FERREIRA DE OLIVEIRA FILADORO
Advogados do(a) APELADO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A, SUZANE
CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que
autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego à
impetrante, negado em razão da constatação de que era titular de pessoa jurídica.
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de
determinar que o réu libere as cinco parcelas em atraso do seguro-desemprego. Os honorários

advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula
105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em face da isenção de que goza o ente
público, nada havendo a reembolsar.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Destaca que ao Administrador do Programa de Seguro-
Desemprego não cabe qualquer juízo de valor acerca da manutenção ou não do impetrante no
programa. Afirma que a autoridade administrativa analisa o caso concreto e verifica se há
subsunção à legislação que o regulamenta, não cabendo a ela incluir alguém por razões
humanitárias, em que pese a delicada situação financeira do requerente.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não havendo
justificativa para a intervenção ministerial.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001974-13.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: SHIRLEI FERREIRA DE OLIVEIRA FILADORO
Advogados do(a) APELADO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968-A, SUZANE
CARVALHO RUFFINO PEREIRA - SP367321-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um

dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
No caso dos autos, a impetrante laborou junto à Toscana Telemarketing e Serviços Ltda. de
05.10.2011 a 23.10.2017 (conforme anotação em CTPS) e foi demitida sem justa causa,
conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho constante dos autos (aviso
prévio e afastamento em 05.09.2017).
A impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
05.12.2017 (Num. 31382775 - Pág. 3). Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de
empresaria individual/contribuinte individual.
Todavia, verifica-se que a pessoa jurídica de titularidade da autora foi aberta em 19.09.2017,
após seu afastamento do emprego, e logo após, em 16.10.2017, teve as atividades encerradas,
antes mesmo do requerimento de seguro-desemprego. Assim, conquanto tenha recolhido
contribuições previdenciárias relativas ao curto período de existência da pessoa jurídica, nada
indica que a autora tenha efetivamente auferido renda. De qualquer maneira, é certo que, à época
da demissão, ela não era sequer titular da pessoa jurídica em questão.
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa sequer existia na época da cessação do vínculo empregatício e foi encerrada logo após
a abertura, antes do requerimento de seguro-desemprego, não trazendo renda ao à autora, de
modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da União Federal.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INATIVA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego à impetrante,

negado em razão da constatação de que era titular de pessoa jurídica.
- A impetrante laborou junto à Toscana Telemarketing e Serviços Ltda. de 05.10.2011 a
23.10.2017 e foi demitida sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato
de trabalho constante dos autos (aviso prévio e afastamento em 05.09.2017).
- A impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
05.12.2017. O benefício foi negado, por tratar-se de empresaria individual/contribuinte individual.
- A pessoa jurídica de titularidade da autora foi aberta em 19.09.2017, após seu afastamento do
emprego, e logo após, em 16.10.2017, teve as atividades encerradas, antes mesmo do
requerimento de seguro-desemprego. Assim, conquanto tenha recolhido contribuições
previdenciárias relativas ao curto período de existência da pessoa jurídica, nada indica que a
autora tenha efetivamente auferido renda. De qualquer maneira, é certo que, à época da
demissão, ela não era sequer titular da pessoa jurídica em questão.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal
empresa sequer existia na época da cessação do vínculo empregatício e foi encerrada logo após
a abertura, antes do requerimento de seguro-desemprego, não trazendo renda ao à autora, de
modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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