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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes autos a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos daqueles da aposentadoria por idade rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário. A anulação da sentença é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. Trata-se do caso dos autos. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como segurada especial é a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu cônjuge como lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e contratos de parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de 2000. - Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em regime de economia familiar. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a 04.02.2001. - O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera do início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu alegado retorno às lides rurais. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a autora na data da emissão de tal documento. - Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, 10.04.2017. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Apelo da autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062313-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062313-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes autos a autora pretende a
concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho
rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos daqueles da aposentadoria por idade
rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário. A anulação da sentença é medida que se
impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento. Trata-se do caso dos autos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade
híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como segurada especial é
a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu cônjuge como
lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e contratos de
parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de 2000.
- Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu
labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a
qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em
regime de economia familiar.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a 04.02.2001.
- O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera
do início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu
alegado retorno às lides rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a
autora na data da emissão de tal documento.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos,
verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de
trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do
requerimento administrativo, 10.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Apelo da autora
prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062313-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA MAIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5062313-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA MAIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença, considerando que a autora ajuizou anteriormente ação de aposentadoria por idade
rural, julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pela superior instância, reconheceu a
existência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, não se tratar de hipótese de coisa
julgada, devendo a sentença ser reformada. Afirma preencher os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5062313-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: LUZIA MAIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, de início, que foi indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes
autos a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida ,
computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos
daqueles da aposentadoria por idade rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a
mesma esteja em condição de imediato julgamento. Trata-se do caso dos autos.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de
concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
na modalidade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a autora trouxe documentos, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 08.04.1957;
- certidão de casamento da autora, contraído em 23.02.1974, documento no qual ela foi
qualificada como do lar e o marido como lavrador;
- sucessivos contratos de parceria agrícola firmados pelo marido da autora entre 1997 e 2009,
todas relacionadas a pequenas porções de terra (0,9 há ou 1 ha) ;
- declarações cadastrais de produtor rural em nome do marido da autora, emitidas entre 1997 e
1999;
- notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do marido da autora,
emitidas entre 1986 e 1991;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando um vínculo
empregatício de natureza urbana, mantido de 05.02.2001 a 31.12.2002, e recolhimentos
previdenciários facultativos, vertidos de 08 a 12.2009 e de 03.2010 a 01.2011.
Em 17.05.2018, foi realizada audiência, durante a qual foram ouvidas duas testemunhas, que

declararam ter conhecido a autora cerca de trinta anos antes, atestando seu labor rural ao lado do
marido, que era meeiro. Mencionaram proprietários e culturas produzidas pela família. Afirmaram
que atualmente a autora trabalha fazendo salgadinhos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como
segurada especial é a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu
cônjuge como lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e
contratos de parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de
2000.
Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu
labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a
qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em
regime de economia familiar.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a
04.02.2001.
O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera do
início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu
alegado retorno às lides rurais.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em
vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor
rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a autora na data da
emissão de tal documento.
Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos,
verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de
trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do
requerimento administrativo, 10.04.2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo o
pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo da autora.
O benefício é de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3ºe §4º, da Lei n° 8.213/91,
com DIB em 10.04.2017 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência
requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes autos a autora pretende a
concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho
rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos daqueles da aposentadoria por idade
rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário. A anulação da sentença é medida que se
impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento. Trata-se do caso dos autos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade
híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de

aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como segurada especial é
a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu cônjuge como
lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e contratos de
parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de 2000.
- Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu
labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a
qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em
regime de economia familiar.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a 04.02.2001.
- O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera
do início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu
alegado retorno às lides rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a
autora na data da emissão de tal documento.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos,
verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de
trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do
requerimento administrativo, 10.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Apelo da autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgar o pedido parcialmente procedente, e julgar prejudicado o apelo da autora, concedendo a
tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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