Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237762 / SP
0013528-62.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE.
ANOTAÇÃO EM CTPS.HONORÁRIOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Com efeito, vislumbra-se ausência de fundamentação na sentença. O Magistrado "a quo"
proferiu decisão genérica, sem um mínimo de fundamento para reconhecer a atividade
requerida como especial, fazendo considerações sobre tempo de atividade rural que sequer foi
pedido na inicial. E embora tenha mencionado que a atividade como vigilante do autor era
especial e poderia ser convertida em tempo comum, não discriminou o período e julgou a ação
totalmente improcedente.
- Com efeito, cabe ao d. Magistrado, mediante ponderação das particularidades do caso
concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu
convencimento.Assim, a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação, em arrepio ao
que determina o art. 489, incisos III e IV, do CPC/2015.
- Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, sendo observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda,
amparado pela legislação processual aplicável, ingressa-se no exame do mérito da demanda,
conforme autoriza o art. 1.013 , §3º, inciso IV,do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Inicialmente observa-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- E da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse
colocar em dúvida o vínculo anotado de 01/09/1992 a 31/05/1995 desempenhado perante a
Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda, visto que o contrato de trabalho assinalado é
posterior à expedição das CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de
anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos
em questão, anotados na mesma carteira profissional.
- Assim, deve ser reconhecido e determinado que o INSS proceda a averbação do contrato de
trabalho referente ao período de 01/09/1992 a 31/05/1995 (02 anos, 09 meses e 02 dias)
desempenhado na função de vigilante para a empresa Alvorada Segurança Bancária e
Patrimonial Ltda.
- E como é sabido, o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve
ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquelas expõem o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo
autor como vigilante, nos períodos de 15/07/1987 a 14/05/1992, 08/05/1992 a 31/08/1992,
01/09/1992 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 29/11/1997, 01/12/1997 a 13/04/2000 e 01/11/2000 a
30/11/2000 (total de 12 anos, 10 meses e 07 dias), e condenado o INSS a proceder a devida
adequação nos registros previdenciários competentes, convertendo-se o tempo especial
reconhecido em tempo comum, pelo fator 1,40, que acarreta num acréscimo de 05 anos, 01
mês e 20 dias.
- O tempo de atividade especial soma 12 anos, 10 meses e 07 dias, insuficientes, portanto, à
concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, considerando o reconhecimento do
vínculo de emprego referente ao período de 01/09/1992 a 31/05/1995 (02 anos, 09 meses e 02
dias), o tempo reconhecido pelo INSS até 01/10/2013 (27 anos, 11 meses e 06 dias) e o
acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum (05 anos, 01 mês e
20 dias), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de 35
anos, 09 meses e 28 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Apelação do INSS provida. Sentença Anulada. Apelação do autor provida. Benefício
concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
do INSS para anular a sentença de fls. 98/99 por ausência de fundamentação, e com base no
artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC/2015, dar provimento ao recurso interposto pela parte
autora, para reconhecer a atividade de vigilante desempenhada no período de 01/09/1992 a
31/05/1995, bem como a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de
15/07/1987 a 14/05/1992, 08/05/1992 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 31/05/1995, 01/06/1995 a
29/11/1997, 01/12/1997 a 13/04/2000 e 01/11/2000 a 30/11/2000, concedendo-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
condenando o réu nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
