
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença, de ofício, e, analisando o mérito com respaldo no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1973 a 15/04/1973, 19/01/1975 a 13/08/1975, 28/09/1975 a 30/08/1976, 23/11/1976 a 09/06/1977, 09/04/1978 a 10/11/1978, 16/12/1978 a 08/07/1979, 01/11/1979 a 01/06/1980, 17/10/1980 a 01/01/1981, 11/09/1981 a 30/05/1982, 16/10/1982 a 06/06/1983, 23/11/1983 a 31/12/1983 e especial nos intervalos de 31/07/1972 a 12/12/1972, 16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973, 15/08/1975 a 27/09/1975, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984, 01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985, 12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987, 16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991 e 15/06/1992 a 14/11/1992, restando por prejudicado o recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006832-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 82/99), em face da r. sentença, prolatada em 27.06.2014 (fls. 73/75), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar os períodos comuns e se a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso. Que se houver a concessão do benefício, os valores sejam devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos da correção monetária e juros de mora. Estabeleceu a sucumbência recíproca.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, que seja conhecida a remessa oficial em decorrência da sentença ilíquida. Quanto ao mérito, requer a reversão do julgado, vez que não comprovado o exercício da atividade rural reconhecida sem início de prova material. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora consoante a disposição da Lei 11.960/09.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 108/117).
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que o autor requereu o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral. O magistrado proferiu sentença condicional, sem analisar a presença dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, a exemplo da conversão dos períodos considerados especiais em tempo comum.
Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no concernente à limitação do poder de decidir quanto ao pedido, diz o artigo 460 do CPC de 1973 e art. 492 do NCPC, in verbis:
Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença (art. 1.013, §3º do NCPC), por ter sido obedecido o devido processo legal.
Passo, pois, à apreciação do pedido constante da inicial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor na faina rural: Postula o autor a averbação de atividade rurícola, como avulso, sem registro em CTPS, prestada em períodos intercalados com vínculos empregatícios registrados: 13/12/1972 a 15/04/1973, 19/01/1975 a 13/08/1975, 28/09/1975 a 30/08/1976, 23/11/1976 a 09/06/1977, 09/04/1978 a 10/11/1978, 16/12/1978 a 08/07/1979, 01/11/1979 a 01/06/1980, 17/10/1980 a 01/01/1981, 11/09/1981 a 30/05/1982, 16/10/1982 a 06/06/1983, 23/11/1983 a 24/06/1984, 27/12/1984 a 02/05/1985, 20/09/1985 a 11/05/1986, 23/11/1986 a 05/04/1987, 23/10/1987 a 01/05/1988, 01/11/1988 a 15/06/1989, 01/11/1989 a 15/06/1989, 01/11/1989 a 15/05/1990, 16/08/1990 a 02/06/1991, 15/11/1992 a 10/05/1993, 11/12/1993 a 03/04/1994, 24/01/1995 a 03/08/1995, 14/12/1995 a 08/05/1996, 21/12/1996 a 22/08/2004, 15/12/2005 a 23/07/2006 e 05/12/2006 a 30/08/2009.
Para tanto, trouxe aos autos CTPS com vínculos empregatícios de trabalhador rural em períodos intercalados entre os anos de 03.07.1972 a 04.12.2006 (fls. 11/26).
A prova oral colhida em juízo (mídia audiovisual à fl. 72) corroborou o labor do autor na faina campestre.
Antônio Luís Medeiros relatou conhecer o autor desde criança, acredita que ele tinha na época 13 anos de idade. Desde então passou a trabalhar com o autor em vários períodos, em safras e entressafras da cana-de-açúcar, mencionando os proprietários Lovato, Pignata e um engenho que atualmente está falido. Desconhece se o autor era registrado em todos os períodos, salientando que era comum os empregadores só registrarem nas épocas de safras. Que nas entressafras já trabalhou com o autor em outras culturas, entre elas, realizaram colheitas de amendoim. Presenciou o labor do autor até o ano de 2004.
Com as considerações acima, admitido o início de prova material, conjugado à prova oral, é possível reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor nos períodos intercalados entre os registros do empregador Lobato (citado pela testemunha ou seja, de 1973 até o ano de 1983): 01/01/1973 a 15/04/1973, 19/01/1975 a 13/08/1975, 28/09/1975 a 30/08/1976, 23/11/1976 a 09/06/1977, 09/04/1978 a 10/11/1978, 16/12/1978 a 08/07/1979, 01/11/1979 a 01/06/1980, 17/10/1980 a 01/01/1981, 11/09/1981 a 30/05/1982, 16/10/1982 a 06/06/1983, 23/11/1983 a 31/12/1983, em atendimento, inclusive, ao entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça a permitir averbação de trabalho rural em época mais remota ao do documento apresentado e a desnecessidade de que a documentação abranja ano a ano da atividade, mediante corroboração da prova oral coesa e idônea. Atente-se ao fato de que as testemunhas precisam, em sua maioria, o início das atividades quando o autor ainda era criança.. A testemunha mencionou ter presenciado o labor do autor até o ano de 2004, porém o outro empregador que citou, Pignata, registrou-o somente no ano de 2006.
Tempo de labor especial: Requer o autor a averbação de labor especial nos períodos de 31/07/1972 a 12/12/1972, 16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973, 22/05/1974 a 18/01/1975, 15/08/1975 a 27/09/1975, 01/09/1976 a 22/11/1976, 10/06/1977 a 08/04/1978, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 02/01/1981 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984, 01/10/1984 a 26/12/1984, 03/05/1985 a 09/05/1985, 01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985, 12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987 , 02/05/1988 a 31/10/1988, 16/06/1989 a 31/10/1989, 16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991, 15/06/1992 a 14/11/1992, 11/05/1993 a 10/12/1993, 04/04/1994 a 23/01/1995, 04/08/1995 a 13/12/1995, 09/05/1996 a 20/12/1996, 23/08/2004 a 17/12/2004, 14/04/2005 a 14/12/2005, 24/07/2006 a 04/12/2006.
Nos períodos de 31/07/1972 a 12/12/1972, 16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973, 15/08/1975 a 27/09/1975, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984, 01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985, 12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987, 16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991 e 15/06/1992 a 14/11/1992, consoante CTPS de fls. 11/26, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, agropecuário, agroindustrial e dedicado ao corte de cana-de-açúcar.
O vínculo de trabalhador rural, empregado com vinculação urbana, é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, fato este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2012, in verbis:
Pois bem. Se o Conselho de Recursos da autarquia federal reconhece a atividade como especial, não há porque o Judiciário valer-se de regras mais gravosas ao segurado para o reconhecimento da atividade especial (como é o caso da exigência de conjugar as atividades da lavoura com a pecuária).
Nesse sentido, julgado pedido de uniformização da Turma Nacional de Uniformização:
Cumpre asseverar que os trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana-de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.). Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Nos períodos de 22/05/1974 a 18/01/1975, 01/09/1976 a 22/11/1976, 10/06/1977 a 08/04/1978, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 01/10/1984 a 26/12/1984, 03/05/1985 a 09/05/1985, 02/05/1988 a 31/10/1988, 16/06/1989 a 31/10/1989, 11/05/1993 a 10/12/1993, 04/04/1994 a 23/01/1995, 04/08/1995 a 28/04/1995 (data limite para reconhecimento da atividade especial por presunção da profissão, nos termos da Lei 9.032/95), o autor exerceu a atividade de lavrador, em pequena escala e com vinculação ao PRORURAL até outubro de 1991, pelo que devem ser consideradas como comuns (CTPS - fls. 11/26).
No intervalo de 02/01/1981 a 30/05/1981, o autor exerceu a atividade de pedreiro da construção civil, não prevista como especial na legislação previdenciária, pelo que deve ser considerado como tempo comum (CTPS - fl. 25)
Nos períodos laborados após 29.04.1995 também devem ser considerados como tempo comum de labor, à míngua de formulários, laudos técnicos ou PPP a atestaram a insalubridade.
Com as considerações acima, reconheço apenas os períodos de 31/07/1972 a 12/12/1972, 16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973, 15/08/1975 a 27/09/1975, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984, 01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985, 12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987, 16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991 e 15/06/1992 a 14/11/1992 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de labor comum e especiais, convertidos em tempo comum, até a data do ajuizamento, 30.09.2013, perfaz o autor 20 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Sucumbente em maior proporção, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 . Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a r. sentença, de ofício, e, analisando o mérito com respaldo no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1973 a 15/04/1973, 19/01/1975 a 13/08/1975, 28/09/1975 a 30/08/1976, 23/11/1976 a 09/06/1977, 09/04/1978 a 10/11/1978, 16/12/1978 a 08/07/1979, 01/11/1979 a 01/06/1980, 17/10/1980 a 01/01/1981, 11/09/1981 a 30/05/1982, 16/10/1982 a 06/06/1983, 23/11/1983 a 31/12/1983 e especial nos intervalos de 31/07/1972 a 12/12/1972, 16/04/1973 a 31/05/1973, 03/06/1973 a 09/10/1973, 10/10/1973 a 31/12/1973, 15/08/1975 a 27/09/1975, 14/11/1978 a 15/12/1978, 09/07/1979 a 14/09/1979, 17/09/1979 a 31/10/1979, 02/06/1980 a 16/10/1980, 01/06/1981 a 10/09/1981, 01/06/1982 a 15/10/1982, 07/06/1983 a 22/11/1983, 25/06/1984 a 29/08/1984, 01/06/1985 a 12/06/1985, 15/06/1985 a 22/07/1985, 23/07/1985 a 19/09/1985, 12/05/1986 a 22/11/1986, 06/04/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 22/10/1987, 16/06/1990 a 15/08/1990, 03/06/1991 a 31/10/1991 e 15/06/1992 a 14/11/1992, restando por prejudicado o recurso de apelação autárquico, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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