Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002694-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. POR MORTE.
FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não há que se falar em necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente
ação, tendo em vista que, nos autos, não há nenhuma informação de quaisquer herdeiros
percebendo pensão por morte. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o
falecido era divorciado e deixou apenas uma filha de 49 anos, não se enquadrando nos
beneficiários de pensão por morte indicados no art. 16 da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, não
prospera o fundamento que acarretou a extinção do feito, motivo pelo qual a R. sentença deve ser
anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que o falecido percebeu
aposentadoria por tempo de contribuição de 5/11/12 até a data do óbito (fls. 65).
III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
IV- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art.
76, inc. I, da Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (17/4/14).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido
julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002694-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE SAQUI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002694-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE SAQUI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 17/7/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV,
do CPC, uma vez que a parte autora não incluiu os herdeiros do falecido no polo passivo para
pleitear a pensão por morte.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, que “nenhum herdeiro do espólio
estava e/ou está recebendo pensão por morte, daí a não obrigatoriedade do inserimento no
polo passivo da ação”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002694-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE SAQUI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não há que se falar em necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente
ação, tendo em vista que, nos autos, não há nenhuma informação de quaisquer herdeiros
percebendo pensão por morte. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o
falecido era divorciado e deixou apenas uma filha de 49 anos, não se enquadrando nos
beneficiários de pensão por morte indicados no art. 16 da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, não
prospera o fundamento que acarretou a extinção do feito, motivo pelo qual a R. sentença deve
ser anulada.
Outrossim, aplico o art. 1.013, §3º, inc. II do CPC, tendo em vista que o feito encontra-se pronto
para imediato julgamento.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 17/7/12, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que o falecido percebeu
aposentadoria por tempo de contribuição de 5/11/12 até a data do óbito (fls. 65).
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Fotografias da autora com o falecido;
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 17/7/12, constando que o falecido era divorciado e
residia em endereço diverso do informado pela parte autora na petição inicial;
- Certidão de casamento do falecido, com averbação de divórcio;
- Declaração unilateral da autora, datada de maio/14, declarando que foi companheira do
falecido;
- Documentos de viagem internacional em nome do falecido e da autora;
- Escritura de compra e venda, lavrada em 2000, constando o falecido como vendedor e a
requerente e terceira como compradoras de um prédio residencial, com a respectiva matrícula;
- Declaração de serviço funerário, datada de 2012, atestando que a autora compareceu ao
velório do falecido;
- Boletim de ocorrência, datado de 2014, atestando extravio de passaporte, em endereço
diverso do falecido.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando
que a autora foi companheira do segurado até a data do óbito.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no art.
76, inc. I, da Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do
requerimento administrativo (17/4/14).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, e, nos termos do art.
1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir
do requerimento administrativo (17/4/14), acrescida de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. POR MORTE.
FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não há que se falar em necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente
ação, tendo em vista que, nos autos, não há nenhuma informação de quaisquer herdeiros
percebendo pensão por morte. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o
falecido era divorciado e deixou apenas uma filha de 49 anos, não se enquadrando nos
beneficiários de pensão por morte indicados no art. 16 da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, não
prospera o fundamento que acarretou a extinção do feito, motivo pelo qual a R. sentença deve
ser anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que o falecido percebeu
aposentadoria por tempo de contribuição de 5/11/12 até a data do óbito (fls. 65).
III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um
conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era
companheira do falecido até a data do óbito.
IV- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo previsto no
art. 76, inc. I, da Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do
requerimento administrativo (17/4/14).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis:
"Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido
julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do
art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
