
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER EXTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar improcedente o pedido, restando por prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-89.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Ivo Ferreira Martins (fls. 318/338) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 342/355) em face da r. sentença, prolatada em 14.03.2014 (fls. 292/313), que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a autarquia federal a reconhecer o trabalho em atividade especial no período de 29.05.1998 a 20.02.2006, fixando sucumbência recíproca.
Postula o autor a percepção do benefício entre o período de 05.06.2006 a 11.11.2007 (entre a data do primeiro requerimento administrativo à data que antecede à implantação da benesse), mediante averbação de período especial de 29.05.1998 a 20.02.2006. Pugna, ainda, juros de mora até a data do efetivo pagamento pelo apelado, correção monetária devida desde o vencimento de cada prestação e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação até o trânsito em julgado da decisão ou apresentação da conta de liquidação, acrescidas de doze prestações vincendas.
Sustenta a autarquia federal que o autor não comprovou a exposição a agentes insalubres nos períodos requeridos, em decorrência do uso de EPI eficaz.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 360/366).
É o relatório.
VOTO
Deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita.
Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu período de labor especial postulado, contudo o pedido da peça inaugural visava o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo até a data que antecede o benefício secundariamente requerido e concedido, bastando que se computasse o tempo de serviço comum de 29.05.1998 a 05.06.2006 ao tempo de serviço incontroverso e reconhecido judicialmente de 27 anos, 8 meses e 22 dias.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por ter sido obedecido o devido processo legal. Passo à análise do mérito.
No pedido inicial, pleiteou-se, o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço desde o primeiro requerimento em 05.06.2006 (fl. 25), NB 42/141.532.597-6, quando já detinha as condições exigidas para concessão da benesse, até a que antecede o benefício secundariamente requerido e concedido (NB: 42/139.985.720-4 - DER: 29.11.2007 - fl. 78).
Da análise dos autos, observa-se que não se trata de pedido de desaposentação, mas sim de cobrança de parcelas devidas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, ao argumento que apresentara à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do direito e, consequente manutenção do benefício vigente, porém com renda mensal mais vantajosa.
Verifica-se que no primeiro requerimento do autor, em 05.06.2006, nenhum período de labor especial postulado foi enquadrado pela autarquia federal, mesmo após interposição de recurso à 9ª Junta de Recursos da Previdência Social, com comunicação de indeferimento ao autor em 11.08.2011 (fls. 145/176).
Os períodos de 08.03.1978 a 05.06.1979, 04.02.1980 a 10.08.1981, 11.08.1981 a 24.02.1989 e 01.03.1989 a 13.10.1996 restaram judicialmente reconhecidos como especiais e incontroversos nos autos nº 2001.61.83.005387-0, com decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado em 05.10.2010 (fls. 167/235).
Contudo, não há no processo administrativo do benefício requerido em 05.06.2006 pleito de averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente.
Assim, não era inconteste que o autor reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício postulado na ocasião do primeiro requerimento administrativo (NB 141.532.597-6 - DER 05.06.2006), em que pese prolatada decisão do recurso administrativo em 12.11.2009, quando a ação judicial em questão ainda se encontrava pendente de julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 168).
Oportuno salientar que na ocasião de interposição do recurso administrativo pelo autor em 27.09.2007 (fls. 159/164), não há menção para reconsideração dos períodos especiais requeridos judicialmente, apenas argumentação para que o período de 04.02.1980 a 05.03.1997 fosse averbado como especial, uma vez afastada a alegação de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI (fls. 159/160).
Não reconhecido o direito adquirido do autor ao benefício postulado em 05.06.2006, não é devido o pagamento das parcelas até a data que antecede o segundo requerimento administrativo, 28.11.2007.
Consigno, ainda, que no segundo requerimento administrativo de 29.11.2007, o período especial de 04.02.1980 a 05.03.1997 foi reconhecido administrativamente através da análise do PPP e computo de tempo de serviço comum prestado até 29.11.2007 (fls. 111/112), pelo que é de se refutar alegação de direito adquirido à comprovação de labor especial requerido judicialmente.
Com as considerações acima, reputo que a parte autora não faz jus ao pedido pleiteado na inicial.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060 /50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
Ante o exposto, voto por ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER EXTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar improcedente o pedido, restando por prejudicados os recursos, nos termos acima expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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