
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo, estabelecendo que o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar as regras atinentes a atividades concomitantes, admitindo-se como atividade principal nos períodos de julho/1994 a dezembro/1997 e outubro/2001 a fevereiro/2009, aquelas cujos salários de contribuição lhe confiram maior proveito econômico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-35.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 173/195) em face da r. sentença, prolatada em 27.01.2014 (fls. 166/170), que julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária recalcule o salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009, observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta o ente público que a r. sentença deve ser anulada, por ter consignado julgamento ultra petita, porquanto determinou a soma integral dos salários-de-contribuições dos períodos concomitantes e o pedido do autor pleiteou que as contribuições secundárias nos períodos requeridos fossem consideradas principais no PBC (período básico de cálculo). No mérito, aduz que o pedido é improcedente, tendo em vista que o PBC do benefício foi corretamente calculado, arguindo, ainda, existência legal dos critérios adotados para atividades principal e secundária.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita.
Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009, observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à revisão de benefício de aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo - PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto" e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez que lhe conferem um maior proveito econômico.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3º do CPC de 2015), em caso de obediência do devido processo legal, pelo que passo à análise do mérito.
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
A parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo - PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto" e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez que lhe conferem um maior proveito econômico, critério a ser adotado para dessumir-se a atividade principal.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a aposentação da parte autora ocorreu a partir de 12.03.2009 (carta de concessão - fls. 26/27), sob a égide da Lei nº 8.213/91. Assim, os salários de contribuição, em períodos concomitantes de atividade, são regulados pelo art. 32, de indicada legislação:
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 34, também dispõe sobre as atividades concomitantes:
Cumpre asseverar que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades concomitantes, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas: (a) salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e (b) percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado. Destaque-se que a regra em comento sofre agravamento em sede de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional ou especial), haja vista que, na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Importante ser dito que a legislação em comento, a despeito da normatização anteriormente indicada, não estabelece o critério para se definir qual a atividade considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar controvérsias desse jaez. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição, posicionamento que perfilhei em diversas oportunidades. Todavia, repensando o tema, reputo mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado - isso porque, a teor do art. 170, da Ordem de 1988, deve haver valorização do trabalho, o que se manifesta pela percepção de maiores e melhores remunerações, de modo que nada mais ao encontro do Texto Constitucional do que prestigiar o segurado tendo como base o critério do maior proveito econômico (maiores remunerações) quando ocorrente situação em que configurada atividades concomitantes.
Nesse sentido, inclusive, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, altero o entendimento anteriormente acolhido por mim o fazendo para fixar que deve prevalecer o critério de maior proveito econômico à parte autora para fins de fixação de qual atividade é a principal em sede de atividades concomitantes.
Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício. Nesse sentido, vide os precedentes emanados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
Assentadas tais premissas, verifica-se, de acordo com a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 25/27, que a autarquia previdenciária não apurou a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora observando as regras anteriormente elencadas, de modo que procede o pleito revisional ora em julgamento. Assim, deverá a renda mensal em tela ser calculada com base na concomitância do vínculo empregatício (levando-se em consideração a relação de salários de contribuição de fls. 30/33) e dos recolhimentos na condição de contribuinte individual (baseando-se no CNIS acostado às fls. 28/29 e 39/40), observando-se o critério de melhor proveito econômico para o segurado para fins de fixação de qual atividade deve ser tida como principal.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo na esfera administrativa (12.03.2009 - fl. 26). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e o momento de propositura desta ação (07.11.2012 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo, estabelecendo que o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar as regras atinentes a atividades concomitantes, admitindo-se como atividade principal nos períodos de julho/1994 a dezembro/1997 e outubro/2001 a fevereiro/2009, aquelas cujos salários de contribuição lhe confiram maior proveito econômico, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:17:49 |
