Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483800-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Acolho a preliminar suscitada pelo INSS, visto que a parte autora em sua inicial interpôs pedido
de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do Art. 48 da Lei nº 8213/1991 e a sentença
prolatada pelo MM Juiz a quo, condenou o réu à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n. 8.213/91, observando-se quanto ao valor a
regra do artigo 53, II, da citada Lei.
2. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inicial e, por consequência concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n.
8.213/91, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta.
3. A sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no artigo 492
do CPC/2015.
4. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2015, haja vista haver nascido em 05/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1973 a
31/05/2001 e para comprovar o trabalho rural neste período acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1973 onde se declarou como sendo “do lar” e
contratos de parceria agrícola juntamente com seu marido no ano de 1995 a 1997, constando
dois anos de contratos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
8. Não há como ser reconhecido o trabalho rural da autora no período indicado, diante da
fragilidade da prova material apresentada, visto que no ano de 1973 a autora se declarou como
sendo do lar e os contratos de parceria agrícola, expedidos nos anos de 1995 e 1996, com
vigência até o ano de 1997 foram lavrados apenas entre as partes, sem registro, averbação em
sindicato e sequer possuem firma reconhecida, bem como não apresentou nenhuma nota da
produção vertida neste período em que alega a exploração do referido arrendamento.
9. Não há nenhuma prova suficiente nos autos para a comprovação do alegado trabalho rural da
autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período requerido,
compreendido entre 01/07/1973 a 31/05/2001. Portanto, o período em que a parte autora verteu
contribuições como contribuinte individual, de 01/06/2001 31/05/2003 e de 01/01/2008
30/04/2008, assim como os períodos em que recebeu auxílio doença como comerciário de
30/04/2003 03/11/2005 e de 22/02/2006 15/09/2007, não são suficientes para o preenchimento
da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na
inicial.
10. Quanto à prova oral, as testemunhas alegam o trabalho da autora sempre no meio rural na
função de diarista. No entanto, consigno que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ.
11. Não comprovando o trabalho rural ou urbano pelo período mínimo de carência exigido de 180
meses, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade conforme
requerida na inicial.
12. Tendo a sentença sido julgada anulada pelo julgamento extra petita e o pedido da parte
autora ter sido julgado improcedente, determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r.
sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Matéria preliminar acolhida.
15. Sentença extra petita anulada.
16. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
17. Aposentadoria por idade indeferida.
18. Pedido da parte autora improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483800-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483800-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido do(a) autor(a) e condenou o réu à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n. 8.213/91, observando-se quanto ao valor
a regra do artigo 53, II, da citada Lei, em favor do(a) autor(a), com todos os seus acréscimos e
gratificações ao benefício aderidas, a partir de 14/10/2016 – pedido administrativo. Determinou o
pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a
realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n.
203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Sucumbente,
condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção
de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento
sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as
vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por
força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente
caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000
salários-mínimos. Determinou a imediata implantação do benefício, como forma de tutela de
urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima,
fixando a multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de
descumprimento.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora pleiteou na petição
inicial a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade URBANA, com fundamento no §3º
do Art. 48 da Lei 8.213/91 e a r. sentença julgou procedente o pedido concedendo à autora o
benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço. E, no mérito, alega que a autora não
apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural contemporâneo ao
período que pretende provar e, não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem
servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no
período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 e requer o integral
provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se pela
improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pugna para que o termo início do
benefício seja fixado na data da citação, pela aplicação dos índices de correção monetária e juros
de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 e para a redução dos honorários advocatícios em 5%
das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483800-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, visto que a parte autora em sua inicial
interpôs pedido de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do Art. 48 da Lei nº
8213/1991 e a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo, condenou o réu à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n. 8.213/91,
observando-se quanto ao valor a regra do artigo 53, II, da citada Lei.
Verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inicial e, por consequência
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, prevista no artigo 52,
da Lei n. 8.213/91, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no artigo
492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em
que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 05/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente
permitir o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados
probatórios.
Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1973 a
31/05/2001 e para comprovar o trabalho rural neste período acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1973 onde se declarou como sendo “do lar” e
contratos de parceria agrícola juntamente com seu marido no ano de 1995 a 1997, constando
dois anos de contratos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
Não há como ser reconhecido o trabalho rural da autora no período indicado, diante da fragilidade
da prova material apresentada, visto que no ano de 1973 ela se declarou como sendo do lar e os
contratos de parceria agrícola, expedidos nos anos de 1995 e 1996, com vigência até o ano de
1997 foram lavrados apenas entre as partes, sem registro, averbação em sindicato e sequer
possuem firma reconhecida, bem como não apresentou nenhuma nota da produção vertida neste
período em que alega a exploração do referido arrendamento.
Diante do exposto, não vislumbro nenhuma prova suficiente para a comprovação do alegado
trabalho rural da autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período
requerido, compreendido entre 01/07/1973 a 31/05/2001. Portanto, o período em que a parte
autora verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/06/2001 31/05/2003 e de
01/01/2008 30/04/2008, assim como os períodos em que recebeu auxílio doença como
comerciário de 30/04/2003 03/11/2005 e de 22/02/2006 15/09/2007, não são suficientes para o
preenchimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade na forma
requerida na inicial.
Destarte, não comprovando o trabalho rural ou urbano pelo período mínimo de carência exigido
de 180 meses, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
conforme requerida na inicial.
Tendo a sentença sido julgada extra petita e o pedido da parte autora ter sido julgado
improcedente, determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença extra
petita, revogar a tutela concedida e, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 1.013, §
3º, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por idade
requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Acolho a preliminar suscitada pelo INSS, visto que a parte autora em sua inicial interpôs pedido
de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do Art. 48 da Lei nº 8213/1991 e a sentença
prolatada pelo MM Juiz a quo, condenou o réu à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n. 8.213/91, observando-se quanto ao valor a
regra do artigo 53, II, da citada Lei.
2. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inicial e, por consequência concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, prevista no artigo 52, da Lei n.
8.213/91, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta.
3. A sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no artigo 492
do CPC/2015.
4. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2015, haja vista haver nascido em 05/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1973 a
31/05/2001 e para comprovar o trabalho rural neste período acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1973 onde se declarou como sendo “do lar” e
contratos de parceria agrícola juntamente com seu marido no ano de 1995 a 1997, constando
dois anos de contratos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
8. Não há como ser reconhecido o trabalho rural da autora no período indicado, diante da
fragilidade da prova material apresentada, visto que no ano de 1973 a autora se declarou como
sendo do lar e os contratos de parceria agrícola, expedidos nos anos de 1995 e 1996, com
vigência até o ano de 1997 foram lavrados apenas entre as partes, sem registro, averbação em
sindicato e sequer possuem firma reconhecida, bem como não apresentou nenhuma nota da
produção vertida neste período em que alega a exploração do referido arrendamento.
9. Não há nenhuma prova suficiente nos autos para a comprovação do alegado trabalho rural da
autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período requerido,
compreendido entre 01/07/1973 a 31/05/2001. Portanto, o período em que a parte autora verteu
contribuições como contribuinte individual, de 01/06/2001 31/05/2003 e de 01/01/2008
30/04/2008, assim como os períodos em que recebeu auxílio doença como comerciário de
30/04/2003 03/11/2005 e de 22/02/2006 15/09/2007, não são suficientes para o preenchimento
da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na
inicial.
10. Quanto à prova oral, as testemunhas alegam o trabalho da autora sempre no meio rural na
função de diarista. No entanto, consigno que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ.
11. Não comprovando o trabalho rural ou urbano pelo período mínimo de carência exigido de 180
meses, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade conforme
requerida na inicial.
12. Tendo a sentença sido julgada anulada pelo julgamento extra petita e o pedido da parte
autora ter sido julgado improcedente, determino seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r.
sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Matéria preliminar acolhida.
15. Sentença extra petita anulada.
16. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
17. Aposentadoria por idade indeferida.
18. Pedido da parte autora improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença
extra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por idade requerida pela
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
