Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812890-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA
LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RECURSO
AUTÁRQUICO PREJUDICADO NO TOCANTE AO MÉRITO.
1.Cuida-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apuração do salário de benefício considerando-se os salários de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição, com redação
dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável,estando o magistrado
impedido de decidir além(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante disposto no art. 492 do CPC/2015. No casosub examen, odecisumreconheceu
o direito de revisão do benefício de auxílio-acidente, mediante correção pela URV, condenando o
INSS ao pagamento das diferenças devidas,configurando sentençaextra petita, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a
decretação de sua nulidade. Preliminar acolhida.
2.O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
4.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
5. Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
6.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,observada a
prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Preliminar acolhida.
11. Pedido julgado procedente nos termos doart. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015.
13. Apelação autárquica prejudicada no que tange ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812890-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RENATO PACKER
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812890-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RENATO PACKER
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçãointerpostapelo INSS em face da r. sentença,a mantida após oposição de Embargos(ID
753 18022 e 75318053), que julgou procedente seu pedido de revisão de aposentadoria, nos
seguintes termos:
"(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinara revisão do benefício
do autor, amoldando-a ao quanto decidido na justiça federal, bem como opagamento das
prestações vencidas pelos critérios da Lei nº 8.213/91, com as alteraçõesposteriores, e vincendas
pelo valor novo que se apurar, além de juros, à taxa legal, a partir dacitação, respeitada a
prescrição quinquenal das prestações periódicas anteriores à citação do réu;com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em que pese o disposto no artigo 10 da lei 9.469
de 10 de julho de 1997,deixo todavia de remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame
necessário, consoantedisposto no artigo 496, inciso II, parágrafos 3º do Código de Processo
Civil.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nostermos do artigo 4º,
inciso I da Lei n.º 9.289/96 e do artigo 24-A da Medida Provisória n.º2.180-35/01 e do artigo 8º,
parágrafo 1º da Lei n.º 8.620/93. Condeno-a, contudo, em honoráriaadvocatícia de 15% sobre o
valor atualizado do débito apurado, em razão da absolutaimpropriedade na invocação de matéria
preliminar.."
Sustenta o apelante, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, pois analisou pedido não
requerido na inicial. No mérito, aduz, em síntese, que o autor não faz jus à revisão pleiteada,
diante da constitucionalidade doart. 3º da Lei 9.876/99 e do fato de que viola a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário, não fazendo jus, também, aos índices
descritos na r. sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, queo
termo inicial da revisão seja fixado na data da sentença, isenção de custas e quea correção
monetária obedeçaà Lei 11.960/09(id 75318064 ).
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812890-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RENATO PACKER
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 doCodexprocessual.
DA PRELIMINAR
A preliminar autárquica de nulidade da sentença por serextra petitamerece ser acolhida.
Cuida-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apuração do salário de benefício considerando-se os salários de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição, com redação
dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável,estando o magistrado
impedido de decidir além(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante disposto no art. 492 do CPC/2015.
No casosub examen, odecisumreconheceu o direito de revisão do benefício de auxílio-acidente,
mediante correção pela URV, condenando o INSS ao pagamento das diferenças
devidas,configurando sentençaextra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil,verbis:
"Art. 1.013, § 3º, II:A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.Como já dito, pleiteia o
autor a revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 159.439.321-1),
mediante apuração do salário de benefício considerando-se os salários de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição, com redação
dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável.Quando da
concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.876/99,inverbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I -paraos benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;’
II -paraos benefícios de que tratam as alíneas a, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo."
Aludida disposição legal regia, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição(inseridas nas alíneas ‘b’ e ‘c’do inc. I, do art. 18, da Lei
8.213/91)ede aposentadoria porinvalidez, aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-
acidente (inseridos nas alíneas‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’do inc. I, do art. 18, da Lei 8.213/91).
Para os benefícios deferidos na regra de transição, assim dispunhacaput e § 2º do art. 3º da Lei
9.876/99:
‘Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.’
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Requer, assim,a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
concedidapelaregra detransição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99,nos termos do art.29,
I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994.
A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO
SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% detodo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à PrevidênciaSocial até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade deaplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão deracionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização de
todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.
De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 31.01.2013,
observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, voto poracolher a preliminar autárquica, para anular a r. sentença, por serextra
petitae, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido do autor,
para condenar o ente autárquico a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,observando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, daLei 8.213/1991,
desdea data do requerimento administrativo, 31.01.2013, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, restando, por fim, prejudicada a apelação autárquica no que tange
ao mérito,nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA
LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RECURSO
AUTÁRQUICO PREJUDICADO NO TOCANTE AO MÉRITO.
1.Cuida-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apuração do salário de benefício considerando-se os salários de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição, com redação
dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável,estando o magistrado
impedido de decidir além(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante disposto no art. 492 do CPC/2015. No casosub examen, odecisumreconheceu
o direito de revisão do benefício de auxílio-acidente, mediante correção pela URV, condenando o
INSS ao pagamento das diferenças devidas,configurando sentençaextra petita, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a
decretação de sua nulidade. Preliminar acolhida.
2.O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
4.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
5. Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
6.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,observada a
prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Preliminar acolhida.
11. Pedido julgado procedente nos termos doart. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015.
13. Apelação autárquica prejudicada no que tange ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar autárquica, para anular a r. sentença, por ser extra
petita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido do autor,
para condenar o ente autárquico a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991,
desde a data do requerimento administrativo, 31.01.2013, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, restando, por fim, prejudicada a apelação autárquica no que tange
ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA