Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256271 / SP
0023245-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Extrai-se da sentença a ausência de mínima análise das provas materiais produzidas pela
parte autora, a fim de demonstrar seu período de atividade rural, embora carreada aos autos às
fls. 13/107. E com relação ao reconhecimento de atividade especial, constata-se, da mesma
forma, total ausência de fundamentos para embasar seu convencimento, já que não há
explicação na sentença a que tipo de agente nocivo ou enquadramento se referia. Ademais,
salta aos olhos que o autor sequer requereu o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida como sapateiro. Com efeito, cabe ao d. Magistrado, mediante ponderação
das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação
idônea, apta a justificar seu convencimento. Assim, a sentença deve ser anulada, por falta de
fundamentação e por não possuir congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, sendo observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda,
amparado pela legislação processual aplicável, ingressa-se no exame do mérito da demanda,
conforme autoriza o art. 1.013 , §3º, incisos I e IV,do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, restou comprovada a atividade rural exercida em regime de
economia familiar, no período requerido (de 01/01/1972 a 31/05/1982). O autor era filho de
lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou
atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que
toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas
subsistências. As declarações das testemunhas não destoam dos documentos produzidos,
complementado e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime
de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 31/05/1982 (10 anos, 05 meses e 03 dias),
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo o INSS
proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Outrossim, observa-se que tal período não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
-Conforme inicialmente fundamentado, não há pedido de reconhecimento de atividade especial
pelo autor em sua inicial, motivo pelo qual, nada há que se manifestar a respeito.
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso ( 29 anos, 07 meses e 23 dias) e o
tempo de serviço rural doravante reconhecido (10 anos, 05 meses e 03 dias), conclui-se que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (22/07/2013), tendo em vista que possuía 40 anos e 26 dias de tempo de
contribuição e mais de 180 meses de carência.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), respeitadas as
isenções legais.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Sentença anulada. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença por
ausência de fundamentação ou congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir,
restando prejudicada a apelação do INSS, e, com base no artigo 1.013, §3º, incisos I e IV, do
CPC/2015, dou provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o tempo de
atividade rural exercida em regime de economia familiar, de 01/01/1972 a 31/05/1982, exceto
para efeito de carência, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde
22/07/2013 (DER), com antecipação de tutela, condenando o réu nas verbas de sucumbência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.