Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014521-21.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os
períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio,
conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários,
prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e
sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis
orçamentárias.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a
regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade
da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio
da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social,
uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca.
- O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30
(trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo
9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou
comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse
razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do
requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014521-21.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TADEU DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TOMAZELI - SP246880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014521-21.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TADEU DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TOMAZELI - SP246880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de períodos de atividade comum e especial, bem como a condenação por
danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a autarquia
previdenciária a averbar os períodos trabalhados sob o regime estatutário para o Governo do
Estado de São Paulo (Instituto Butantan), não concomitantes com aqueles trabalhados no RGPS,
nos termos da tabela de contagem que é parte integrante da sentença, bem como condenou-se o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual
mínimo previsto no inciso I, do § 3°, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II
a V, a teor do § 5°, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação
calculada até a presente data, e o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3° do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos legais
para o reconhecimento da atividade especial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014521-21.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO TADEU DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TOMAZELI - SP246880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo.
Verifico, de início, que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de
condenação em danos morais, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido
formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Observo que a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social no período
13/08/1976 a abril de 2001, tendo contribuído também, concomitantemente ao Regime Geral da
Previdência Social - R.G.P.S, em grande parte do período e, após essa data, vertendo apenas
contribuições ao INSS, conforme consta do extrato do CNIS (ID 7719370 – fl. 80).
Ressalte-se que, ainda que o autor tenha contribuindo para regime próprio de Previdência Social,
o tempo de serviço em questão deve ser computado para fins de contagem recíproca.
Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art.
201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei
8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de
aposentadoria.
Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social
independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e
sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis
orçamentárias.
Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. TERMO INICIAL.
1. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência do Servidor
Municipal de São José dos Campos/SP constitui prova material a comprovar o desenvolvimento
de atividade laborativa, pois trata-se de um documento emitido por órgão público que possui fé
pública.
2. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a
compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência
ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. (...)"
(TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027415-50.2016.4.03.9999/SP, Publicado em 27/04/2017).
Por outro lado, esta Relatora vinha decidindo no sentido da possibilidade da conversão do tempo
de serviço especial exercido como estatutário em tempo de serviço comum, em respeito ao
princípio da isonomia. Todavia, em relação ao período laborado em condições especiais, porém
submetido a regime jurídico próprio de previdência, não pode haver a conversão em tempo de
serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a
conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
de 13/08/1976 a abril de 2001, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de
acordo com o entendimento do E. STJ.
Como já ressalvado, o período referido deve ser computado como tempo de serviço e de
contribuição para fins do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu
contribuições previdenciárias (ID 35089766 – pág. 80) é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo (22/05/2012), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é
inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS e constante do CNIS, o somatório do tempo de serviço totaliza 29 (vinte e nove) anos,
4 (quatro) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo, não restando
comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 33 (trinta e três)
anos.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
Por outro lado, para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o
nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias
das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não
significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza "citra petita", e,
aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os
períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio,
conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários,
prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social
independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e
sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis
orçamentárias.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a
regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade
da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio
da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social,
uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca.
- O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30
(trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo
9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou
comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse
razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do
requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca e julgar improcedente o pedido, restando
prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
