Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009211-35.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos
após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
- Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões
do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos
autos, quando reputar necessário.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009211-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO PEREIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO PEREIRA NEVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO (198) Nº 5009211-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO PEREIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade
especial nos períodos de 01/10/1991 a 19/03/1997, 01/06/1998 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a
18/04/2014, procedendo à respectiva averbação. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase
de liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ocorrência de
prescrição quinquenal.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para o reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os períodos declinados
na petição inicial e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009211-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O autor requereu em juízo o
reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação aos pedidos de
enquadramento da atividade especial nos períodos de 01/10/1991 a 19/03/1997, 01/06/1998 a
15/12/2003 e de 02/02/2004 a 18/04/2014.
Verifico, contudo, que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 19/02/1987 a 17/03/1987, configurando
julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição
inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 19/02/1987 a 17/03/1987, 10/04/1987 a 31/12/1988 e de 01/10/1991 a 19/03/1997. É o que
comprovam as anotações de contratos de trabalho em CTPS (Id. 1844278 - pág. 04/05), o
formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 1844272 -
pág. 04) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a
178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 1844271 - pág. 16 e Id. 1844272 - pág. 01), trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como lavador de autos e
motorista de ônibus. Referidas atividades encontram classificação nos códigos 1.1.3 e 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.4.2 do Decreto 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
Todavia, o período de 01/01/1989 a 26/09/1991, em que o autor trabalhou como manobrista, não
pode ser considerado especial, pois não se encontra tal atividade listada nos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 e o PPP juntado aos autos (Id. 1844271 - pág. 16 e Id. 1844272 - pág. 01)
aponta nível de ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido à época (80 dB).
Igualmente, nos períodos de 01/06/1998 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 18/08/2014, a parte
autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos que pudessem
enquadrar as atividades exercidas como especiais.
Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos
após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
No presente caso, foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar
tal atividade especial.
Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos
autos, quando reputar necessário.
Assim, considerando que esta Relatora não entende que a vibração de corpo inteiro é causa para
considerar-se a atividade especial, não estando prevista essa situação na legislação que rege a
matéria, os períodos de trabalho exercidos após 11/12/1997 não podem ser considerados como
de atividade insalubre.
Desta forma, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do
pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art.
85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista
no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza "citra petita", e,
aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o
INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 19/02/1987 a 17/03/1987,
10/04/1987 a 31/12/1988 e de 01/10/1991 a 19/03/1997, restando prejudicadas as apelações do
INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos
após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo
inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
- Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões
do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos
autos, quando reputar necessário.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR A SENTENÇA, DE OFICIO E JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
