
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048386-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Observa-se assim que, no caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período de 14/04/1966 a 30/07/1973, considerando que a única testemunha ouvida a conheceu em 1988, nada sabendo informar sobre o trabalho desenvolvido em período anterior.
Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso IV do artigo 116 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Em consonância com tal orientação, foi juntado aos autos certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 1973, referente ao ano de 1972 (fl. 17), no qual consta a profissão de lavrador do autor.
Desse modo, respeitados os limites dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, nos períodos de 01/01/1972 a 30/07/1973 e de 01/04/1988 a 06/06/1991.
Por outro lado, não é possível o reconhecimento da atividade urbana comum ou especial no período de 01/07/1978 a 31/07/1989, junto a Keuji Orii e Outros (Sítio ABC), tendo em vista que a anotação lançada à fl. 13 da CTPS contém rasura na data de entrada e de saída, sem outro documento comprobatório do exercício da atividade neste período (fl. 30).
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, na data do ajuizamento da demanda, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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