D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019814-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de reconhecimento da atividade rural alegada na petição inicial (fls. 02/12) e às fls. 107/108, ou seja, desde quando tinha 10 (dez) anos de idade até o ano de 1973, bem como no ano de 1976, no período de 01/05/1999 a 03/12/2003 e a partir de 03/04/2006, excluídos os períodos anotados em CTPS, além daqueles devidamente anotados em CTPS, configurando julgamento "citra petita", nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/12/1961 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1973, 01/01/1976 a 07/01/1976 e de 02/08/1976 a 04/08/1976.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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