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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:15

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 5. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho. 6. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos. 7. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2067175 - 0019814-27.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019814-27.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019814-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALTER RIBEIRO VIEGAS
ADVOGADO:SP208396 JOSE JACKSON DOJAS FILHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00024093920118260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
6. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
7. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:31:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019814-27.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019814-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALTER RIBEIRO VIEGAS
ADVOGADO:SP208396 JOSE JACKSON DOJAS FILHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00024093920118260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e atividade urbana e rural, anotadas em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 17/03/1975 a 14/05/1975, 15/05/1975 a 16/06/1975, 01/08/1975 a 08/12/1975, 08/01/1976 a 01/08/1976, 05/08/1976 a 10/09/1977, 01/09/1981 a 22/07/1982, 17/01/1986 a 12/12/1986 e de 01/07/2011 a 05/02/2012, bem assim a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à forma de fixação da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício (fl. 139).

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de reconhecimento da atividade rural alegada na petição inicial (fls. 02/12) e às fls. 107/108, ou seja, desde quando tinha 10 (dez) anos de idade até o ano de 1973, bem como no ano de 1976, no período de 01/05/1999 a 03/12/2003 e a partir de 03/04/2006, excluídos os períodos anotados em CTPS, além daqueles devidamente anotados em CTPS, configurando julgamento "citra petita", nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.


Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.


Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.


Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente em, dentre outros documentos, cópias de certificado de dispensa de incorporação militar e certidão de casamento (fls. 17/18), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador, bem assim cópias de anotações de contratos de trabalho rural em sua CTPS (fls. 19/22). Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:

"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (fl. 92- mídia digital).

Contudo, é de se ressaltar que a parte autora nasceu em 08/12/1949 e pleiteia o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, quando contava com 10 (dez) anos de idade. Em que pese sabermos que o trabalhador que nasce na zona rural inicia muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dessa data. Ademais, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.

Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.

Portanto, a norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a autora quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhando seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. Assim, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, portanto, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.

Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/12/1961 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1973, 01/01/1976 a 07/01/1976 e de 02/08/1976 a 04/08/1976.


O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.

Pleiteia a parte autora, ainda, o reconhecimento do labor desempenhado, como empregado e sem anotação em CTPS, para a empregadora "Alves e Alves S/C Ltda. ME", no período de 01/05/1999 a 03/12/2003, e para e empregadora "Trasportes Cavallini ME", desde 03/04/2006 até o ajuizamento da demanda, excluídos os períodos devidamente anotados.

Como já salientado, o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

No caso dos autos, no tocante aos períodos em que o autor alega haver laborado junto às empresas em questão, sem anotação em CTPS, nos interregnos compreendidos entre os contratos registrados, é de se notar que, ainda que se considere como início de prova material os mencionados vínculos empregatícios lançados em carteira (fls. 25/31), as testemunhas ouvidas não corroboraram o mencionado início de prova material, uma vez que os depoimentos mostraram-se frágeis e insuficientes para atestar o exercício de atividade laborativa no período em questão.

Com efeito, embora as testemunhas inquiridas em juízo (fl. 92 - mídia digital) tenham afirmado que o autor sempre trabalhou, "não tendo ficado nenhum dia sem serviço", estas não fizeram qualquer menção ao empregador ou à atividade desenvolvida nos períodos em questão, de forma que não é possível aferir se a alegada atividade laborativa foi desenvolvido na qualidade de empregado, a evidenciar a configuração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício, pela subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho, próprias da relação de emprego, e ensejar o reconhecimento do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Desse maneira, não é possível concluir que os vínculos empregatícios com as empresas em questão tenham perdurado por períodos superiores àqueles anotados em carteira.

Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 19/32 e 99/100), tendo restado comprovado, de acordo com a exigência legal, o exercício de atividade laborativa nos períodos de 17/03/1975 a 14/05/1975, 15/05/1975 a 18/06/1975, 01/08/1975 a 08/12/1975, 08/01/1976 a 01/08/1976, 05/08/1976 a 10/09/1977, 13/09/1977 a 08/03/1978, 01/06/1978 a 10/11/1980, 01/09/1981 a 22/07/1982, 06/09/1982 a 25/11/1982, 01/02/1983 a 02/01/1986, 17/01/1986 a 12/12/1986, 07/01/1987 a 16/12/1997, 01/05/1999 a 26/11/1999, 08/05/2000 a 21/10/2000, 07/05/2001 a 29/11/2001, 01/04/2001 a 01/11/2002, 12/05/2003 a 03/12/2003, 03/05/2004 a 01/12/2004, 09/03/2005 a 20/04/2005, 01/05/2005 a 01/12/2005, 03/04/2006 a 01/12/2006, 13/04/2007 a 23/11/2007, 07/04/2008 a 17/06/2011, 05/04/2010 a 07/12/2010 e de 29/04/2011 a 07/12/2011 (data do ajuizamento da demanda).

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.

Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/32) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/07/2010), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, computando-se as atividades rural e urbana nos períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, na data do requerimento administrativo (13/07/2010), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza "citra petita" e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade rural nos períodos de 08/12/1961 a 31/12/1973, 01/01/1976 a 07/01/1976 e de 02/08/1976 a 04/08/1976, a atividade comum nos períodos de 17/03/1975 a 14/05/1975, 15/05/1975 a 18/06/1975, 01/08/1975 a 08/12/1975, 08/01/1976 a 01/08/1976, 05/08/1976 a 10/09/1977, 13/09/1977 a 08/03/1978, 01/06/1978 a 10/11/1980, 01/09/1981 a 22/07/1982, 06/09/1982 a 25/11/1982, 01/02/1983 a 02/01/1986, 17/01/1986 a 12/12/1986, 07/01/1987 a 16/12/1997, 01/05/1999 a 26/11/1999, 08/05/2000 a 21/10/2000, 07/05/2001 a 29/11/2001, 01/04/2001 a 01/11/2002, 12/05/2003 a 03/12/2003, 03/05/2004 a 01/12/2004, 09/03/2005 a 20/04/2005, 01/05/2005 a 01/12/2005, 03/04/2006 a 01/12/2006, 13/04/2007 a 23/11/2007, 07/04/2008 a 17/06/2011, 05/04/2010 a 07/12/2010 e de 29/04/2011 a 07/12/2011, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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