Processo
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252558 / SP
0021874-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotação em CTPS, é aplicável
o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
5. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art.
49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados o reexame
necessário e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
