Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864148 / MS
0017076-37.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a
regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da
possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em
respeito ao princípio da isonomia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social,
uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a análise do
recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-3 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 ART-57 ART-98 PAR-3
