
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009137-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o enquadramento da atividade especial nos períodos de 18/04/1985 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 16/01/1990, 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992, 03/05/1993 a 29/02/2008 e de 01/03/2008 a 08/07/2015, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, retroativo à data do requerimento administrativo, ou a conversão da atividade especial, com a consequente condenação ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS a reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992, 03/05/1993 a 29/02/2008 e de 01/03/2008 a 08/07/2015, convertendo-os em tempo comum e recalculando o tempo de serviço/contribuição do autor, e, caso preenchidos os requisitos necessários, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou, requerendo a reforma da sentença, alegando que a parte autora não comprovou a atividade especial.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo a parcial reforma da sentença, para que seja reconhecida a atividade especial de tratorista, nos períodos de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990, com a condenação ao pagamento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
O autor requereu em juízo o reconhecimento da atividade especial e a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou conversão da atividade especial com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação aos pedidos de enquadramento e conversão da atividade especial nos períodos de 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992, 03/05/1993 a 29/02/2008 e de 01/03/2008 a 08/07/2015.
Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
A parte autora alega que trabalhou em atividade especial, na função de "tratorista", para o empregador Roberto Fernandes Lopes, nos períodos de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como sendo em "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte. Requer o enquadramento dos referidos períodos como especiais em razão de sua categoria profissional, qual seja, a dos tratoristas.
O reconhecimento da atividade de "tratorista" como especial com base no simples enquadramento por função (categoria profissional) somente é possível até o advento da Lei 9.032/95 (DOU de 28/04/1995), por analogia ao trabalho do motorista profissional, com previsão no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
O autor juntou aos autos para a comprovação da alegada atividade de tratorista a cópia da CTPS, algumas fotografias e requereu a produção da prova testemunhal.
Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor "trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176 - mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido, pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na realização de "serviços gerais".
Outrossim, verifico que o autor, nascido em 14/05/1969, na data da contratação, em 18/04/1985, era menor de idade, não podendo, portanto, ter havido contratação para exercer atividade para a qual exigia habilitação para dirigir e a maioridade.
Ademais, se o autor, ainda na menoridade prestou serviço nessa qualidade, qual seja, trabalhando com máquinas pesadas como motorista ou tratorista, ou que as anotações da CTPS não correspondem a realidade do trabalho por ele desenvolvido, é fato que deveria ter sido anteriormente dirimido na Justiça do Trabalho. Não podendo, hoje, decorridos mais de trinta anos, desqualificar as anotações feitas na CTPS, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, para reconhecer o exercício de atividade especial por todo o período da contração, apenas com base na prova exclusivamente testemunhal.
Ressalvadas essas observações, na situação específica destes autos, a despeito de a prova testemunhal não se prestar a abarcar todo o período contratual, ela poderá será admitida, como complementação do início de prova documental.
Reitero que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, eis que é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, constituindo meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Por essa razão, verifico que nas anotações gerais da CTPS às fls. 30/31, correspondentes à fl. 45 dos autos, foi recolhido o Imposto Sindical para o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Jaú/SP, em relação aos anos de 1988 e 1989. Como no referido período o contrato de trabalho do autor foi mantido com o empregador rural Roberto Fernandes Lopes, presume-se que o recolhimento do Imposto Sindical para a categoria profissional diferenciada dos motoristas e prevista nos arts. 149 da CF e 583 da CLT, somente se justifica pelo fato de o segurado, no período de 1988 a 1989 ter exercido no estabelecimento rural a função de "motoristas/tratoristas, ensejando, portanto, o enquadramento como tempo de serviço especial, com base na categoria profissional dos "motoristas/tratoristas".
Dessa forma, somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, complementado pela prova testemunhal colhida (fl. 176 - mídia digital).
Não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida nos demais períodos trabalhados pelo autor para o empregador Roberto Fernandes Lopes (18/04/1985 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1990 a 16/01/1990), em razão da ausência de formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a sujeição da parte autora a agentes agressivos, uma vez que a atividade exercida (serviços gerais), por si só, não pode ser considerada de natureza especial.
Por sua vez, para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992, 03/05/1993 a 29/02/2008 e de 01/03/2008 a 08/07/2015, o autor juntou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 28/32, 54/58), descrevendo que ele trabalhou para a empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda., exposto, de forma habitual e permanente a ruído da seguinte forma:
-de 17/01/1990 a 31/07/1990 - ruído de 83,6 dB(A);
-de 01/08/1990 a 05/11/1992 - ruído de 98,9 dB(A);
-de 03/05/1993 a 31/12/1998 - ruído de 98,9 dB(A);
-de 01/01/1999 a 31/12/1999 - ruído de 97,7 dB(A);
-de 01/01/2000 a 31/12/2001 - ruído de 97,2 dB(A);
-de 01/01/2002 a 31/12/2002 - ruído de 100,2 dB(A);
-de 01/01/2003 a 31/12/2003 - ruído de 99,0 dB(A);
-de01/01/2004 a 31/12/2004 - ruído de 99,3 dB(A);
-de01/01/2005 a 31/12/2005 - ruído de 93,9 dB(A);
-de 01/01/2006 a 31/12/2006 - ruído de 93,0 dB(A);
-de 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 98,9 dB(A);
-de 01/01/2008 a 29/02/2008 - ruído de 100,5 dB(A);
-de 01/03/2009 a 31/12/2009 - ruído de 79,3 dB(A);
-de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 74,5 dB(A);
-de 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 75,1 dB(A);
-de 01/01/2012 a 31/12/2012 - ruído de 70,8 dB(A);
-de 01/01/2013 a 31/12/2013 - ruído de 72,2 dB(A);
-de 01/01/2014 a 31/12/2012 - ruído de 79,4 dB(A);
-de 01/01/2015 a 08/07/2015 - ruído de 80,2 dB(A).
Consta, também, nas anotações gerais da CTPS do autor (fl. 52), que, no ato da contratação em 01/07/1993, compunha a remuneração o pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo/hora.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Com relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Observe-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Não se pode infirmar os dados dos Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (fls. 28/32, 54/58), fornecidos pela empregadora do segurado e elaborado base na perícia realizada por profissionais habilitados, como alegado pelo INSS, eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que segue:
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a 29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
Quanto ao período de 01/03/2008 a 08/07/2015, não é possível o enquadramento especial, pois o nível de ruído apontado no PPP é inferior aos limites de tolerância estabelecidos para os interregnos em questão.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial ora reconhecida, de 01/01/1988 a 31/12/1989, 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992 e de 03/05/1993 a 29/02/2008, o autor soma até a data do requerimento administrativo (18/08/2015), 19 anos, 7 meses e 19 dias, insuficientes à aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, no tocante à conversão do tempo de serviço especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Computando-se a atividade especial de 01/01/1988 a 31/12/1989, 17/01/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 05/11/1992 e de 03/05/1993 a 29/02/2008, convertida para tempo de serviço comum, o tempo exclusivamente comum, de 18/04/1985 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/12/1987, 01/01/1990 a 16/01/1990 e de 01/03/2008 a 08/07/2015 (fls. 14/24, 43/53, 60/62), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/08/2015 - fl. 37), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de PEDRO DONIZETI DE LIMA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/08/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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