Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109766 / SP
0039877-73.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS).
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Acolhida a preliminar autárquica de nulidade da sentença, por ser citra petita, eis que não
apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rurícola no período entre 01.02.1971 a
30.05.1975. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado
impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 460 do CPC/1973. No caso sub examen, a sentença concedeu à parte
autora aposentadoria especial, não apreciou o pedido de averbação de labor rurícola no período
entre 01.02.1971 a 30.05.1975 e não especificou quais períodos de labor especial reconheceu,
configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial (reconhecimento de labor rural) e dos períodos específicos requeridos como especiais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
- Contudo, não devolvidos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto,
nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está
madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, procedido o exame do mérito da demanda, restando por prejudicados o recurso
adesivo do autor, a análise da remessa oficial dada por interposta, requerida pelo INSS em
preliminar e mérito da apelação do INSS.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela
regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas colacionadas aos autos, a atividade rural desempenhada não restou comprovada
no período de 01.02.1971 a 30.09.1975.
- Embora a testemunha arrolada tenha afirmado que o autor trabalhou na Fazenda Indaiá desde
o ano de 1971, não há quaisquer documentos comprobatórios do período anterior ao primeiro
registro rural em CTPS (01/06/1975), em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes
de comprovar a atividade rural e assim presumir que o autor já trabalhava como rurícola na
Fazenda Indaiá.
- Dessa forma, não reconhecida a atividade rural, sem registro, no período de 01.02.1971 a
30.09.1975 e considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do
CPC/2015). Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC de 1973), propiciando ao autor intentar novamente a
ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Postula o autor que sejam reconhecidas as atividades especiais desempenhadas nos períodos
de 01.06.1975 a 17.02.1995 e 15.05.2006 até o término do contrato de trabalho, exercidas no
cargo de tratorista. A princípio, o termo a quo do vínculo empregatício iniciado em 15.05.2006
deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, 26.05.2008, eis que em data posterior,
somente seria possível a averbação com a anuência do ente autárquico, que somente tomou
conhecimento da pretensão na data da citação.
- Com relação aos demais períodos de labor, analisados durante a perícia judicial, não poderão
ser analisados, eis que quanto a eles, carece o autor de interesse em agir, sendo vedado ao
magistrado decidir aquém dos pedidos.
- Com tais considerações, analisada a nocividade do labor nos períodos de 01.06.1975 a
17.02.1995 e 15.05.2006 a 26.05.2008.
- Embora não comprovada inconteste a atividade de tratorista do autor no período de
01.06.1975 a 17.02.1995, o laudo técnico judicial às fls. 96/106, complementado às fls. 121/122,
por similaridade, assinala que na condição de trabalhador rural, o autor laborou exposto a
agentes químicos agrotóxicos (organofosforados), cuja avaliação é qualitativa nos termos da
NR25 do Ministério do Trabalho e Emprego: Dometi, Cruzati, Rodomil, Benlati, Decis, Round-up
e Combine, o que permite o enquadramento do período como exercido em condições especiais,
em razão do disposto no item 1.2.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- No período de 15.05.2006 a 26.05.2008, consoante CTPS e laudo técnico judicial, o autor
exerceu a atividade de tratorista para Confrio Soluções Logísticas, utilizando-se de trator MF-
265, sem cabine, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na
intensidade de 97,7 dB, bem como aos agentes químicos existentes nos agrotóxicos
(organofosforados) Dometi, Cruzati, Rodomil, Benlati, Decis, Round-up e Combine.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior à admitida como
intolerante à época e exposição aos agentes químicos organofosforados (avaliados de forma
qualitativa, consoante NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego) deve ser reconhecido como
especial o período de15.05.2006 a 26.05.2008, com enquadramento nos itens 1.0.9 e 2.0.1 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Em suma, reconhecidos como especiais os períodos de 01.06.1975 a 17.02.1995 e
15.05.2006 a 26.05.2008.
- Somados os períodos especiais de labor, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40,
acrescidos dos períodos comuns, perfaz o autor até a data do ajuizamento da ação,
26.05.2008, 38 anos, 11 meses e 29 dias de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, 23.06.2008 (fl. 41), quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão, à míngua de comprovação nos autos da
data do indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o labor especial
vindicado somente restou comprovado através de perícia técnica realizada nos autos.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Preenchidos os requisitos para concessão do benefício vindicado, mantida a tutela antecipada
deferida na r. sentença, eis que não observado prejuízo autárquico na sua implantação (NB nº
42/168.780.361-4), mesmo que com espeque em sentença ora anulada.
- Reanalisadas as provas, deve a autarquia federal apenas observar se o salário de benefício
com os períodos especiais ora averbados será readequado, melhor dizendo, reduzido ou
majorado. Caso haja redução no valor do salário de benefício, pondero que as diferenças
havidas podem ser compensadas na fase de execução e ao segurado não competirá devolvê-
las, pois não houve em nenhum momento comprovação de que não fazia jus ao benefício.
- Acolhida parcialmente a preliminar autárquica, para anular a sentença e proceder o julgamento
nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 1973.
- Recursos do autor e apelação do mérito do INSS prejudicadas.
- Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,IV, do CPC/1973,
com relação ao pedido de reconhecimento de labor rurícola sem registro em CTPS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente as
preliminares arguidas, para anular a sentença por ofensa ao artigo 460 do CPC/1973, e, de
acordo com o artigo 515, § 3º, do CPC/1973, julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
para condenar a autarquia federal a averbar o labor exercido em condições especiais pelo autor
nos períodos de 01.06.1975 a 17.02.1995 e 15.05.2006 a 26.05.2008, convertê-los em comum
pelo fator 1,40, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data da citação, 23.06.2008, acrescidas as parcelas de juros e correção monetária, devendo,
ainda, arcar com os honorários advocatícios, e para o período rural não reconhecido, de
01.02.1971 a 30.05.1975, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art.
267, IV, do CPC/1973, restando o recurso adesivo do autor e a apelação do mérito do INSS
prejudicadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-460 ART-333 INC-1 ART-543C ART-267
INC-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-492 ART-373 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-2 ART-53 INC-1 INC-2 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-
142 ART-106 PAR-ÚNICO ART-57 PAR-6 PAR-7
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.6
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO NR-15 NR-25
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-5 PAR-6
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-1.0.9 ITE-2.0.1
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.9 ITE-2.0.1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810;
STJ RESP 1.352.721/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 629;
STJ RESP 1.495.146/MG REPETITIVO TEMA 905.
Precedentes
PROC: 2007.61.26.001346-4/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO AUD: 09/04/2018
DATA: 16/04/2018 PROC: AP 2007.61.83.007818-2/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 23/04/2018
DATA: 08/05/2018
