
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente a R. sentença por ser citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033952-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 2/4/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, "devido desde a data do indeferimento do benefício em 21/03/2013" (fls. 12/13). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada, bem como a indenização em danos morais previdenciários, na quantia de R$ 13.560,00. Deu à causa o valor de R$ 14.238,00.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a entrega do laudo pericial (fls. 95/97).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o auxílio doença, desde a data da cessação do benefício, em 21/3/13 (NB 553.714.643-2 - fls. 37). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências, "pela Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/09, e pela Lei nº 11.960/09, no período que antecede à expedição do precatório ou RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica do próprio Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a questão no RE 870.947, que tramita conforme a sistemática da repercussão geral" (fls. 165), e juros moratórios, a partir da citação, com a mesma taxa "dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, da seguinte maneira: (i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, conforme o art. 1º-F, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado coma Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012" (fls. 166). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em razão da inexistência de incapacidade, vez que o autor retornou ao labor no período de outubro/13 a maio14, e em fevereiro/15.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o desconto dos meses trabalhados dos valores a ser pagos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em despacho de fls. 213, foram intimadas as partes para manifestação acerca do fato de que na R. sentença não houve a apreciação do pedido de indenização de danos morais, caracterizando-se a hipótese de julgamento citra petita, consoante determina os artigos 10 e 933, ambos do CPC/15.
A fls. 215/216, a parte autora requereu a condenação do INSS em danos morais.
Decorreu in albis o prazo para manifestação do INSS (fls. 218).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033952-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo à apreciação da questão relativa ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, a respeito da qual se manifestou previamente a parte autora, em atenção ao art. 10, do CPC/15.
Na petição inicial da presente ação, o autor formulou o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteou, ainda, a tutela antecipada e a indenização em danos morais.
A sentença, porém, julgou apenas o pedido inicial de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Não houve, portanto, apreciação do pedido de condenação do INSS em danos morais na sentença, seja em sua fundamentação ou na parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 162/166 não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade parcial da R. sentença.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15, que determina:
Ademais, para que não haja dúvidas relacionadas ao Direito Intertemporal, registro que mesmo no sistema do CPC/73 era possível o julgamento pelo Tribunal de pedido não conhecido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença citra petita, por força do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73.
Isto posto, passo ao exame da apelação do INSS, bem como do pedido de indenização por danos morais não apreciado na sentença.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 132, no qual constam registros de atividades nos períodos de 16/2/02 a 13/11/02, 23/6/03 a 31/10/03, 20/1/04 a 20/11/04, 24/2/05 a 11/11/05, 27/3/06 a 27/4/06, 6/6/06 a 5/9/13, 14/10/13 a 24/2/15, a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos nos períodos de 1º/2/02 a 31/3/03 e 1º/5/03 a 30/6/05, recebendo benefícios de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 16/6/08 a 1º/8/08 e 10/3/12 a 14/5/12, e de auxílio doença previdenciário nos períodos de 3/3/07 a 25/3/07, 6/7/11 a 16/8/11, 10/10/12 a 4/4/13, 9/5/13 a 9/7/13 e 7/6/14 a 4/2/15.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/4/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 19/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 112/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e documentação médica complementar (atestados e exames), que o autor, de 32 anos e operador de caldeira, é portador de tromboflebite de repetição em Membro Inferior Direito, que no momento não apresenta condições clínicas de exercer sua atividade laboral, de maneira parcial e temporária. ''Necessita de tratamento médico especializado com maior frequência, e indicado segundo médico especialista na área, mas ainda não realizado, tratamento cirúrgico. Periciando ainda jovem, capaz de recuperar sua saúde plena'' (fls. 114). Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade parcial e temporária, incapaz para trabalhos pesados, ou trabalhos onde o mesmo permaneça a maior parte do tempo sentado, sem movimento de membros inferiores, podendo exercer atividades leves, como por exemplo de ajudante geral. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/1/13, data do relatório médico em que foi atestada a patologia.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e temporária do demandante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
Impende salientar, ainda, não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Passo a apreciar o pedido de condenação do INSS em danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, anulo parcialmente a R. sentença por ser citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, devendo a verba honorária incidir na forma acima explicitada, e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto do período em que houve recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa concomitantemente ao pagamento do benefício por incapacidade.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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