
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a R. sentença por ser citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgar procedente o pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, julgar prejudicada apelação do INSS e não conhecer do agravo retido da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:40:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006741-27.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 8/8/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, alternativamente, aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, ou, ainda, o benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44).
Contra a concessão da tutela antecipada, o INSS interpôs agravo retido (fls. 50/52).
O Juízo a quo, em 12/2/10, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, por perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente, haja vista que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 13/5/09 (NB 536.088.031-3 - fls. 169), concedido administrativamente.
Após a juntada da apelação do demandante e do recurso adesivo do INSS, os autos foram encaminhados a este Tribunal, o qual converteu o julgamento em diligência, em 21/3/11 (fls. 232), para a complementação da instrução probatória, com a elaboração do estudo social. Com a devolução dos autos a esta Corte, a sentença foi anulada, de ofício, em 8/1/13, vez que o feito foi julgado sem a oitiva de testemunhas arroladas na exordial (fls. 277/278).
Em petição, o autor requereu a desistência do depoimento das testemunhas arroladas (fls. 283/284), tendo sido homologada pelo juiz (fls. 285).
Por sua vez, o INSS reportou-se a todas as suas manifestações anteriores, destacando a falta de qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação e à data do início da incapacidade fixada pela perícia (9/6/08). Ressaltou, ainda, que o auxílio doença NB 570.836.644-0, com DIB em 18/10/07 e DCB em 12/5/09 (fls. 170), "decorre de tutela antecipada concedida neste feito, sendo benefício insuficiente, portanto, para garantir a qualidade de segurado. Pela improcedência." (fls. 286).
Em razão do lapso temporal decorrido, foi determinada a realização de nova perícia judicial (fls. 287/288).
O Juízo a quo, em 3/7/14, entendendo estar presentes a carência e a qualidade de segurado, vez que a autarquia concedeu benefício administrativamente (fls. 312 e 323), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (9/6/08 - fls. 309 e 323). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em decorrência da antecipação da tutela, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença.
Em petição protocolada em 1º/10/14 (fls. 383), o INSS noticiou o falecimento do autor, em 5/7/14, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social e consulta feita ao sistema de Controle de Óbito, requerendo seja sanada a irregularidade.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de regularização do polo ativo e da representação processual.
b) No mérito:
- a falta da qualidade de segurado, conforme reiteradamente exposto ao longo do processo na data de início da incapacidade fixada em perícia (fls. 221/223, 286, 321 e 328);
- que a ação foi ajuizada em 8/8/07, sendo que na cópia da CTPS de fls. 31 dos autos, consta o último vínculo empregatício do autor, com rescisão em 29/12/03;
- não obstante a perda da qualidade de segurado em 16/2/04, em 27/8/07 o magistrado de primeira instância deferiu liminarmente a tutela antecipada (fls. 44), ou seja, o "auxílio doença fora fruto de decisão judicial em juízo de cognição meramente sumária, logo, dependente de confirmação";
- que o INSS, no âmbito administrativo, não atentou para o equívoco e, converteu o auxílio doença (que tinha caráter provisório) em aposentadoria por invalidez (NB 536.088.031-3) e, tão logo percebeu o erro, convocou novamente o apelado para avaliação e definição da DID e DII (fls. 348, 286 e 321).
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Ante o pedido formulado nos autos (fls. 415/416), foi deferida a habilitação da viúva (fls. 439 e vº) e retificada a autuação.
O Ministério Público Federal a fls. 445 manifestou-se no sentido de não haver justificativa para atuação ministerial na fase em que se encontram os presentes autos.
Em despacho de fls. 446, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do fato de que na R. sentença não houve a apreciação do pedido de concessão de benefício assistencial, caracterizando-se a hipótese de julgamento citra petita, consoante determina os artigos 10 e 933, ambos do CPC/15.
Em petição de fls. 448, a parte autora requereu a remessa dos autos à Vara de origem para análise do pedido de concessão do benefício assistencial.
Decorreu in albis o prazo para manifestação do INSS (fls. 450).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:40:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006741-27.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo à apreciação da questão relativa ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, a respeito da qual se manifestou previamente a parte autora, em atenção ao art. 10, do CPC/15.
Na petição inicial da presente ação, o autor formulou o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. Alternativamente, pleiteou a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203 da CF.
A sentença, porém, julgou apenas o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Não houve, portanto, apreciação do pedido de benefício assistencial na sentença, seja em sua fundamentação ou na parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 333/338 não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de benefício assistencial formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15, que determina:
Ademais, para que não haja dúvidas relacionadas ao Direito Intertemporal, registro que mesmo no sistema do CPC/73 era possível o julgamento pelo Tribunal de pedido não conhecido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença citra petita, por força do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73.
Isto posto, passo ao exame da apelação do INSS, bem como do pedido de benefício assistencial não apreciado na sentença, rejeitando o pedido da parte autora para encaminhamento dos autos à Vara de origem.
Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS a fls. 50/52, eis que violado o disposto no art. 523, § 1.º, do CPC/73.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Como prova material, encontra-se acostada aos autos apenas a cópia da CTPS do autor, na qual consta o vínculo empregatício no período de 1º/9/03 a 29/12/03, na função de "serviços diversos" em estabelecimento do meio rural.
Outrossim, no exame de endoscopia digestiva alta, realizado em 16/6/07 (fls. 37), foi constatada a presença de grande ulceração com necrose da incisura, impossibilitando a passagem do aparelho pelo Piloro, com as hipóteses diagnósticas de esofagite grau III, úlcera pilórica, obstrução pilórica e neoplasia gástrica. Por sua vez, documento médico de fls. 43, datado de 22/8/07, atesta ser o autor portador de úlcera gástrica ativa, estando impossibilitado de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado.
No entanto, o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal, por expressa desistência do autor para a realização de audiência de instrução para ouvida dos depoimentos (fls. 283/284), homologada pelo magistrado de primeira instância (fls. 285).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, tendo parado de trabalhar em razão das doenças.
Versando sobre a matéria em análise, por analogia, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Passo a apreciar o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 08/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade da parte autora - com 56 anos quando do ajuizamento da presente ação, em 8/8/07 - ficou demonstrada no presente feito, conforme as duas perícias judiciais realizadas.
Na primeira perícia realizada em 23/7/08, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/101), afirmou o expert que o demandante de 59 anos e lavrador, é portador de úlcera péptica operada recentemente, ocasionando incapacidade laborativa total e temporária, estabelecendo o início dos males incapacitantes em 9/6/08, data da perfuração da úlcera.
Por sua vez, no novo laudo pericial de fls. 300/310, cuja perícia foi realizada em 18/9/13, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 62 anos e lavrador, foi portador de úlcera péptica pilórica, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, confirmando o início da incapacidade em 9/6/08. Constatou a impossibilidade de desempenho da atividade habitual de rurícola, e de outras de igual complexidade, que exijam esforços físicos (fls. 308/309).
Quadra salientar que o documento médico de fls. 43, datado de 22/8/07, já atestava a mesma moléstia identificada nos laudos periciais, impossibilitando o exercício de atividade laborativa por tempo indeterminado, sendo forçoso concluir que a incapacidade remonta a essa época.
Dessa forma, ficou comprovada a deficiência, caracterizada como impedimento de longo prazo, considerando, ainda, que o óbito do autor ocorreu em 5/7/14, em razão de choque séptico refratário - pancreatite aguda grave (fls. 425).
Com relação à alegada miserabilidade, verifica-se do estudo social (elaborado em 12/7/11, data em que o salário mínimo era de R$545,00) que o autor vivia em um cômodo cedido pelo casal, Maria Nunes da Silva e Paulo da Silva. Em razão do Sr. Paulo de 88 anos haver sofrido um AVC, o demandante que é muito amigo do casal, passou a auxiliá-lo no seu banho diário, conduzindo a cadeira de rodas em passeios pela manhã e ministrando os remédios, tudo de forma voluntária. Em troca, recebia abrigo e alimentação diariamente.
Assim, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre ressaltar ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 18/10/07 (fls. 49), na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). O termo final deve ser fixado em 4/7/14, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 5/7/14 (cópia da certidão de óbito de fls. 425).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença por ser citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgo procedente o pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, condenando o INSS a conceder o benefício à parte autora, no período de 18/10/07 a 4/7/14, determinando a incidência da correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, julgo prejudicada apelação do INSS e não conheço do agravo retido do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:40:22 |
