Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302910-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO
CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I – Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial,
caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
II- Desnecessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil/15.
III- A parte autora requer o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como mediante a inclusão dos salários
de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante.
IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos
valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos
salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, in casu, consoante a Carta de
Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 139256665 - Pág. 1/7, verifica-se que a
autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 139256733 - Pág. 1/10. Dessa
forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos
valores atrasados.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença citra petita. Aplicação do art.
1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302910-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARBOSA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302910-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARBOSA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada. Pleiteia, ainda, o recálculo da renda mensal inicial,
mediante a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, bem
como a expedição de “nova carta de concessão e retificação do CNIS com a majoração dos
salários de contribuição diante do aumento de verbas salariais dos processos trabalhistas
procedentes pelo autor” (ID 139256645 - Pág. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a “averbar o tempo de serviço
prestado pelo autor, conforme mencionado na fundamentação supra e revisar a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, titularizada pelo autor, para o fim de incluir no
cálculo o tempo de serviço ora reconhecido, bem como condenar o réu a pagar, de uma só vez,
as diferenças decorrentes da revisão do benefício” (ID 139256775 - Pág. 1). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de
mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual
mínimo sobre valor da condenação (NCPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, devendo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes, não podendo
alcançar juridicamente a autarquia previdenciária;
- a inexistência de início de prova material e
- a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que a revisão seja efetuada somente a partir da
sentença” (ID 139256779 - Pág. 11).
A parte autora também apelou, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença por ser citra petita, tendo em vista que não foram analisados todos os
pedidos constantes da exordial.
No mérito:
- a procedência do pedido, devendo ser deferida a “retificação do CNIS do apelante com os
salários de contribuição omissos de agosto/2009 a março/2010, bem como deferir a revisão de
verbas trabalhistas ( Reclamações Trabalhistas referente ao Processo contra empresas DAD
ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - Processo nº 0001240-22.2010.5.02.0251, da 1ª Vara do
Trabalho de Cubatão/SP), para recalculo da RMI do autor, com majoração dos salários de
contribuição, bem como nova carta de concessão e RMI majorados, com cálculos em
cumprimento de sentença, com deferimento das parcelas vencidas desde a aposentadoria do
autor” (ID 139256793 - Pág. 15).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302910-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BARBOSA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora requer o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria, com a
inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo, bem como o recálculo da RMI, mediante a inclusão dos
salários de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante, devendo ser expedida nova
carta de concessão e retificados os dados do segurado constantes do CNIS.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de recálculo da renda mensal inicial, mediante a
inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, quer em sua
fundamentação, quer na parte dispositiva.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o , entendo não ser mais
necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do
Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in
verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também
em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo
(pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a
causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os
autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que
não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos
meus).
Passo, então, ao exame do mérito.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 26/1/15, ajuizou a presente demanda em 10/10/19,
visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação
Trabalhista nº 0001240-22.2010.5.02.0251, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.
Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o pedido foi julgado
parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O
decisum transitou em julgado em 19/9/12 (ID 139256676 - Pág. 1). Na decisão ID 139256704 -
Pág. 1, o Exmo. Juiz do Trabalho homologou os cálculos apresentados pelo reclamante,
determinando à reclamada a comprovação dos “recolhimentos fiscais e previdenciários em cinco
dias.”
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos
salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, o art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste,
para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos
segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID
139256665 - Pág. 1/7), verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os
documentos ID 139256733 - Pág. 1/10.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do
artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho
de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a
58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se,
ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo,
sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício (26/1/15), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, tendo em vista o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, deve a autarquia proceder à atualização dos dados do segurado
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência
de sentença citra petita e,nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgo
procedente o pedido para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como o recálculo da renda mensal
inicial, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora,
devendo a autarquia proceder à atualização dos dados do seguradoconstantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos da fundamentação, e determinar a
incidência da correção monetária,dos juros de mora e da verba honorária na forma acima
indicada, ficando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO
CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I – Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial,
caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
II- Desnecessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil/15.
III- A parte autora requer o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como mediante a inclusão dos salários
de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante.
IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos
valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
V- Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos
salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, in casu, consoante a Carta de
Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 139256665 - Pág. 1/7, verifica-se que a
autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 139256733 - Pág. 1/10. Dessa
forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos
valores atrasados.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença citra petita. Aplicação do art.
1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
ocorrência de sentença citra petita e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do
CPC/15, julgar procedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
