
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial também é para a inclusão do benefício de auxílio-acidente nos salários-de contribuição, o que revela a natureza citra petita
2. Indevida a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário, sob pena de incidir na espécie "bis in idem".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de oficio e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004644-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão do benefício de auxílio-acidente, concedido em 11/12/1986, nos salários-de contribuição, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Primeiramente, observo que a pretensão da parte autora, além do pedido de inclusão do benefício de auxílio-acidente, concedido em 11/12/1986, nos salários-de contribuição, também inlcui o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que revela a natureza citra petita do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença, o que ora se reconhece.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Indevida é a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário, sob pena do segurado receber dupla prestação com a utilização em ambos de fator com origem numa mesma causa, incidindo na espécie "bis in idem".
Neste sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais esgotam os questionamentos apresentados pela parte autora, conforme revelam as seguintes ementas de arestos:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA - INADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.
- Os valores recebidos a título de auxílio acidente não podem ser adicionados ao salário de contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido." (REsp nº 492740/SC, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 488);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO E VITALÍCIO. ART. 6º, § 1º DA LEI 6.367/76 E ART. 86 DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFICIO DA APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I- O que caracteriza o benefício de auxílio-acidente, segundo a atual legislação previdenciária (art. 86 da Lei 8.213/91) e a anterior (art. 6º, § 1º da Lei 6.367/76), é o seu caráter indenizatório, de duração vitalícia, podendo ser acumulado com o trabalho ou aposentadoria, ou, ainda, com outro auxílio-acidente, no caso de sofrer novo infortúnio.
II- Desta forma, o caráter indenizatório e vitalício, não substituidor de salário, nem de benefício, é que impede que seus valores sejam incluídos na composição do salário-de-benefício de aposentadoria, ainda que especial, sob pena de incidir-se em um bis in idem.
III- Embargos de declaração acolhidos." (EDAGA nº 538420/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 13/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 336);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MENSAL E VITALÍCIO. INCLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, reeditando as disposições contidas na Lei n° 6.367/76, elevou o auxílio-acidente à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, "ex vi" do artigo 86.
- Tratando-se de benefício de natureza mensal e vitalícia, não se pode admitir que seus valores sejam incluídos nos salários-de-contribuição que compõe o cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de "bis in idem".
- Recurso especial conhecido." (REsp nº 193305/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, j. 09/02/99, DJ 08/03/1999, p. 273).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recebeu contribuições previdenciárias (fl. 40), é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se os períodos de trabalho de 06/01/1975 a 16/02/1981, 27/04/1981 a 16/03/1988, 01/08/2014 a 31/08/2014, 17/01/1973 a 08/06/1973 e de 25/09/1973 a 07/10/1974, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora não cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98, totalizando, na data do requerimento administrativo, 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza "citra petita", restando prejudicada a apelação da parte autora, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação adotada.
Desembargadora Federal
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