Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014405-45.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE.
GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014405-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014405-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (28/6/19), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 11/11/85 a 25/11/85, 27/11/85 a 15/1/87, 12/2/87 a
21/8/87, 19/8/88 a 31/12/89, 14/3/90 a 29/12/95, 1º/2/96 a 18/8/03, 10/4/07 a 30/4/09, 4/5/09 a
31/5/10, 24/10/09 a 2/4/11, 21/6/10 a 31/8/11, 3/4/11 a 1º/7/13, 2/7/13 a 7/12/18 e 30/7/13 a
29/7/15. Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER. Requer, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção
monetária e juros de mora “previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem
observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a
prescrição quinquenal” (ID 140597559, p. 8). Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014405-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora requer o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos
declinados na petição inicial, entre os quais, o desenvolvido de 1º/9/11 a 1º/7/13.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade de tal
período, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o , entendo não ser mais
necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do
Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in
verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema:
"Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no
processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre
que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de
devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por
conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp.
183/184, grifos meus).
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 11/11/85 a 25/11/85.
Empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda.
Atividades/funções: limpador.
Agente(s) nocivo(s): não indicados.
Provas: CTPS (ID 140597478, p. 4).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 11/11/85 a 25/11/85,
tendo em vista que não há informação de que o requerente esteve exposto a agentes nocivos e
que a atividade de "limpador" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2) Período: 27/11/85 a 15/1/87.
Empresa: Condomínio Conjunto Manager Center.
Atividades/funções: porteiro (27/11/85 a 31/3/86) e vigia (1º/4/86 a 15/1/87).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade (vigia).
Provas: CTPS (ID 140597478, p. 4 e ID 140597533, p. 52).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/4/86 a 15/1/87, tendo em vista que a atividade de vigia se equipara à de vigilante.
No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 27/11/85 a 31/3/86,
tendo em vista que não há informação de que o requerente esteve exposto a agentes nocivos e
que a atividade de "porteiro" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3) Período: 12/2/87 a 21/8/87.
Empresa: Auto Viação Jurema Ltda.
Atividades/funções: cobrador em estabelecimento de transportes coletivos.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: CTPS (ID 140597478, p. 5).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/2/87 a 21/8/87, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de
ônibus.
4) Período: 19/8/88 a 31/12/89.
Empresa: SJOBIM Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: guarda de patrimônio.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: CTPS (ID 140597477, p. 3).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/8/88 a 31/12/89, por enquadramento na categoria profissional de guarda.
5) Período: 14/3/90 a 28/4/95.
Empresa: Associação Paulista da IASD.
Atividades/funções: vigilante.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: CTPS (ID 140597477, p. 3).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 14/3/90 a 28/4/95.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
6) Período: 1º/2/96 a 18/8/03.
Empregadora: Organização Santamarense de Educação e Cultura O. S. E. C.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 17/18), datado de 3/5/19.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/2/96 a 18/8/03, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos.
7) Períodos: 10/4/07 a 30/4/09, 4/5/09 a 3/5/10, 21/6/10 a 15/8/11 e 2/7/13 a 29/7/15.
Empregadora: Prefeitura do Município de Osasco.
Atividades/funções: enfermeiro.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 19/20), datado de
11/9/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 10/4/07 a 9/4/09, 4/5/09 a 3/5/10, 21/6/10 a 15/8/11 e 30/7/13 a 29/7/15, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Quadra
ressaltar que, de acordo com a CTPS do demandante, o vínculo empregatício iniciado em
10/4/07 encerrou-se em 9/4/09 e o vínculo empregatício encerrado em 29/7/15 iniciou-se em
30/7/13.
8) Períodos: 1º/9/11 a 1º/7/13 e 30/7/15 a 7/12/18.
Empregadora: Autarquia Hospitalar Municipal.
Atividades/funções: enfermeiro.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 43/45), datado de
13/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 1º/9/11 a 1º/7/13e 30/7/15 a 13/3/18, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade
do labor no período de 14/3/18 a 7/12/18, à míngua de Laudo Técnico ou PPP.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE.
GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se
que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
