Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015714-05.2010.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “CITRA PETITA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a r. sentença
objurgada é citra petita, porquanto não foram apreciadas todas as questões de fato e de direito
essenciais alegadas pela parte autora na exordial.
2. No caso vertente, a sentença apelada foi proferida em dissonância com o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República e com o art. 458, inciso II, do CPC/1973, estando, portanto, eivada de
nulidade.
3. Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença de origem.
4. No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra
sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 2015.
5. Anteriormente àEmenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integral ou proporcional.
6. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
7. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
8. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
9. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
10. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que
o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
11. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
12. Na hipótese dos autos, somado o período especial e o tempo comum, conclui-se que a autora
trabalhou por 31 anos, 10 meses e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC nº 20/1998.
13. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 30/10/2003.
14. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015714-05.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISABETE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RUY OSCAR DOS SANTOS - SP105587
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD DA COSTA ARAKAKI - SP226922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015714-05.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISABETE GONÇALVES em face de sentença
que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
considerando-se o trabalho realizado (ID nº 90063470 – Págs. 179/182).
Consignou-se na sentença que por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
condenação ao pagamento da verba de sucumbência a ela imposta deve observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que em 30/10/2003 protocolizou, pela via
administrativa, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto à
autarquia ré, já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício proporcional, nos
termos do art. 9º, § 1º, letras “a” e “b” da EC nº 20/98. Argumenta que os documentos encartados
às fls. 15/16, 88/93, 97, 102/103, 106/107 e 122/123, que integram o processo administrativo nº
42/129.840.532-4, atestam que a partir de 12/04/1984 a recorrente passou a laborar em
condições especiais, em contato permanente com doentes e materiais infecto contagiantes,
atividades que são consideradas como insalubres, de acordo com o rol de agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos, contida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que
exerceu atividade especial no período de 12/04/1984 a 30/10/2003 (data da protocolização do
pedido administrativo), o qual, convertido, e somado ao período comum, totaliza tempo superior
ao mínimo exigido de 30 anos para a concessão de aposentadoria integral. Alega que embora
tenha demonstrado por meio de prova documental encartada aos autos, que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), desde 30/10/2003, o MM.
magistrado prolator da sentença combatida não fez qualquer alusão a referidas provas limitando-
se julgar o feito somente com fundamento na prova produzida pela parte apelada, tampouco
realizou a análise das questões de fato indispensáveis ao deslinde da demanda, consoante a
legislação pertinente à espécie e pacífica jurisprudência.
Requer a anulação da sentença, proferida em desconformidade com o art. 458, II, do CPC e o art.
93, IX, da Constituição Federal. Alternativamente, pugna pela reforma da r. sentença, para que
seja deferido à apelante o benefício pleiteado, a partir de 31/10/2003 (data do pedido
administrativo) ou 21.10.2005 (data do ajuizamento da ação), assim como para condenar a
autarquia ré às cominações de estilo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015714-05.2010.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a r. sentença de fls.
167/170 (ID nº 90063470 – Págs.179/182) é citra petita, porquanto não foram apreciadas todas as
questões de fato e de direito essenciais alegadas pela parte autora na exordial.
Com efeito, não houve apreciação, pelo Juízo a quo, do conjunto probatório encartado nos autos,
bem como não foram analisados pontos fundamentais ao deslinde da causa, mormente no
tocante ao reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, tendo julgado o feito
apenas em consonância com a prova produzida pela autarquia previdenciária, consubstanciada
na contagem de tempo de contribuição inserida no respectivo processo administrativo.
Desse modo, a sentença apelada foi proferida em dissonância com o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República e com o art. 458, inciso II, do CPC/1973, estando, portanto, eivada de
nulidade.
Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença de origem.
No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra
sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 2015.
Passo, então, à apreciação do mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO.
JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL.
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero
reexame da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou
seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a
si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.
3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como
argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.
4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação
lógico-jurídica com a tese defendida.
Súmula 284/STF.
5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de
lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e
dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.
6. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no REsp 1145488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) (grifei)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de
que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando
se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que
trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação
à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai
da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do
Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
DO CASO DOS AUTOS
Na exordial, a parte autora postula a procedência da ação, a fim de condenar a autarquia federal
a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, retroativo a 30/10/2003,
data do protocolo do pedido na via administrativa, bem como a pagar-lhe uma renda mensal a ser
calculada em consonância com o disposto no art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99, e ainda às
custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 90063470 - Pág. 6).
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que: (i) trabalha em hospital desde 1984; (ii)
atua como atendente de enfermagem; (iii) há erro de cálculo aritmético na contagem de tempo de
contribuição realizada pelo INSS; (iv) mesmo tendo cumprido as exigências formuladas pela
autarquia, teve o requerimento de aposentadoria indeferido.
Constam nos documentos acostados aos autos que a autora laborou nos seguintes períodos:
- 02/04/1970 a 09/04/1975 – Indústria de Papel Rio Verde, cargo: ajudante de sala – CTPS (ID
90063470 – Págs. 43/45), declaração (ID 90063470 - Pág. 56), ficha de registro de empregado
(ID 90063470 - Pág. 57/58);
- 12/05/1975 a 07/10/1978 – Fábrica de Papéis Formosa Ltda., cargo: ajudante geral – CTPS (ID
90063470 – Págs. 43/45) e CNIS (ID 90063470 - Pág. 107);
- 12/04/1984 a 01/06/1986 - Hospital e Maternidade São Marcos, cargos: servente (12/04/1984 a
09/06/1985) e atendente de enfermagem (10/06/1985 a 01/06/1986): CTPS (ID 90063470 - Pág.
46), declaração (90063470 - Pág. 18), PPP (ID 90063470 - Págs. 131/132) e CNIS (ID 90063470
- Pág. 107);
- 02/06/1986 a 30/10/2003 (data da DER) – Hospital Regional Dr. Osiris Florindo Coelho, cargo:
atendente - CTPS (ID 90063470 - Pág. 47), declarações (ID 90063470 – Págs. 18/19), ficha de
registro de empregado (ID 90063470 - Pág. 50), PPP (ID 90063470 – Págs. 131/132) e CNIS (ID
90063470 – Págs. 107/108);
- 03/07/1992 a 30/10/2003 - Hospital e PS Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda – cargo: atendente
de enfermagem (vínculo concomitante) – formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais – DIRBEN-8030- (ID 90063470 - Pág. 101), laudo técnico pericial (ID
90063470 - Pág. 102) e CNIS (ID 90063470 - Pág. 108).
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, resta evidenciado erro no cálculo
aritmético no tempo de contribuição da parte autora, no tocante ao vínculo empregatício de
02/04/1970 a 09/04/1975, que, apesar de estar elencado no resumo de cálculo, com data fim
incorreta, apresenta a observação: “SP/RD”, estando zerado o campo carência, o que significa
dizer que a autarquia não reconheceu referido período para cômputo na aposentadoria (ID
90063470 – Págs. 141/142).
Ademais, depreende-se do aludido resumo de cálculo que o ente autárquico procedeu apenas ao
enquadramento administrativo parcial das atividades especiais exercidas pela apelante (ID
90063470 – Págs. 141/142).
Cabível o reconhecimento como comum do vínculo de 02/04/1970 a 09/04/1975, na empresa
INDÚSTRIA DE PAPEL RIO VERDE, pois foi apresentada CTPS com anotações
contemporâneas, em ordem cronológica (ID 90063470 – Págs. 43/45), declaração (ID 90063470 -
Pág. 56) e ficha de registro de empregado (ID 90063470 - Pág. 57/58), documentos que
corroboram o referido vínculo.
No que concerne ao trabalho no período de 12/05/1975 a 07/10/1978, na empresa FÁBRICA DE
PAPÉIS FORMOSA LTDA., depreende-se dos autos que inexiste pretensão resistida, visto que
consta na CTPS (ID 90063470 – Págs. 43/45) e no CNIS (ID 90063470 - Pág. 107), tendo sido
computado no cálculo pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência (ID 90063470 –
Págs. 141/142), inexistindo, portanto, ponto relevante a ser debatido no presente feito.
O PPP emitido em 02/09/2004 (ID 90063470 – Págs. 131/132) revela que nos períodos
trabalhados no HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS (de 12/04/1984 a 09/06/1985 -
servente, de 10/06/1985 a 01/06/1986 – atendente) e no HOSPITAL REGIONAL DR. OSIRIS
FLORINDO COELHO (de 02/06/1986 em diante - atendente), a parte autora exerceu sua
atividade laborativa em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos.
Registre-se no tocante ao período trabalhado nos referidos interregnos, foram encartados nos
autos o formulário DSS-8030 referente à empresa: Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos
Dr. Osiris Florindo Coelho, no período de 12/04/1984 em diante (ID nº 90063470 - Pág. 97) e o
respectivo laudo técnico pericial (ID nº 90063470 - Pág. 98). Todavia, referidos documentos não
especificam as atividades exercidas de acordo com os períodos laborativos e não discriminam a
mudança de empregador.
Quanto ao período trabalhado na empresa HOSPITAL E PS COMUNITÁRIO VILA IOLANDA S/C
LTDA, no período de 03/07/1992 em diante, como atendente de enfermagem (vínculo
concomitante), verifico a existência de formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais (ID 90063470 - Pág. 101), com declaração de que a autora trabalhava
exposta de modo habitual e permanente a: “Moléstias transmissíveis; Materiais infecto-
contagiantes, como: sangue, suor, urina, secreção, etc.; Produtos como: sabão, cloro, iodo,
álcool, hipoclorito, polvidine, talco de luvas, etc.”, com base em laudo técnico pericial (ID
90063470 - Pág. 102).
No caso dos autos, nos períodos de 12/04/1984 a 09/06/1985 (servente - hospital), 10/06/1985 a
01/06/1986 (atendente de enfermagem); 02/06/1986 a 30/10/2003 (atendente - hospital) e
03/07/1992 a 30/10/2003 (atendente de enfermagem), a parte autora esteve exposta a agentes
biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido
período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/1979 (Anexo I), código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz.
Outrossim, verifico que em30/10/2003, Data da Entrada do Requerimento (DER) do NB
42/129.845.532-4 (ID 90063470 - Pág. 89),a parte autoratinha direito adquirido à
aposentadoriaintegral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC nº 20/1998, totalizando o tempo de contribuição de 31 anos, 10 meses e 12 dias,
conforme planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q74JT-
RAJD6-AP.
Destarte, é caso de julgar procedente a ação, condenando o instituto réu a computar o período
comum de 02/04/1970 a 09/04/1975, a averbar no cadastro da autora como trabalhado em
condições especiais os períodos de 12/04/1984 a 09/06/1985 (servente), 10/06/1985 a
01/06/1986 (atendente de enfermagem),02/06/1986 a 30/10/2003 (atendente) e 03/07/1992 a
30/10/2003 (atendente de enfermagem), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir de 30/10/2003, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/150.757.122-1,desde 24/09/2009.
Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de
sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema
1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Nesse diapasão, a determinação para pagamento dos atrasados a partir da DER, submete-se,
em princípio, ao desconto dos valores percebidos a título do NB 42/150.757.122-1, devendo
observar estritamente o que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal Federal nos referidos
recursos especiais, cujo precedente pacificará a tese relativa ao tema 1018, sobre o
recebimentodas prestações vencidas.
Ademais, a determinação de suspensão dos feitos sobre o assunto não se aplica à espécie dos
autos, eis que o enfrentamento da matéria dar-se-á apenas em sede de execução de sentença,
quando deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, deverão estar em conformidade com o entendimento do E. STF em
sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral,(a)quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim,(b)no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu
regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289,
Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da
Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata
o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" ( Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e, prosseguindo na forma do
art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, para julgar procedente a ação, a fim de condenar o INSS a
computar o período comum de 02/04/1970 a 09/04/1975, a averbar no cadastro da autora como
trabalhado em condições especiais os períodos de 12/04/1984 a 09/06/1985 (servente),
10/06/1985 a 01/06/1986 (atendente de enfermagem), 02/06/1986 a 30/10/2003 (atendente) e
03/07/1992 a 30/10/2003 (atendente de enfermagem), bem como conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 30/10/2003, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e na Súmula nº
111 do STJ.
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão aposentadoria em
causa, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “CITRA PETITA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a r. sentença
objurgada é citra petita, porquanto não foram apreciadas todas as questões de fato e de direito
essenciais alegadas pela parte autora na exordial.
2. No caso vertente, a sentença apelada foi proferida em dissonância com o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República e com o art. 458, inciso II, do CPC/1973, estando, portanto, eivada de
nulidade.
3. Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença de origem.
4. No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra
sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 2015.
5. Anteriormente àEmenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
6. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
7. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
8. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
9. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
10. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que
o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
11. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
12. Na hipótese dos autos, somado o período especial e o tempo comum, conclui-se que a autora
trabalhou por 31 anos, 10 meses e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC nº 20/1998.
13. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 30/10/2003.
14. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, e, prosseguindo na
forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, julgar procedente a ação, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
