Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003263-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não procede a alegação de julgamento “citra petita”, ante a omissão de apreciação da
cessação do benefício sem a submissão da parte autora à perícia médica e ao processo de
reabilitação profissional. Percebe-se da descrição do laudo médico pericial realizado em
10/05/2018 que não há mais incapacidade laborativa (ID 193092317), o benefício foi cessado
pela autarquia em 10/11/2019, com o recebimento das mensalidades de recuperação. De modo
que, em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional, somente em caso de inexistência de recuperação do segurado.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003263-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003263-71.2021.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se
a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, em razão do julgamento “citra petita” e por necessidade de realização
de nova perícia judicial. No mérito, requer a reforma integral da sentença, uma vez que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003263-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não procede a
alegação de julgamento “citra petita”, ante a omissão de apreciação da cessação do benefício
sem a submissão da parte autora à perícia médica e ao processo de reabilitação profissional.
Percebe-se da descrição do laudo médico pericial realizado em 10/05/2018 que não há mais
incapacidade laborativa (ID 193092317), o benefício foi cessado pela autarquia em 10/11/2019,
com o recebimento das mensalidades de recuperação.
De modo que, em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, somente em caso de inexistência de recuperação do segurado.
Outrossim, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de
não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento
técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo
está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da
autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora.
Passo o exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Periciado Sr. José Roberto de Andrade 53
anos, relata fazer serviço, morar no sítio e realizar atividades manutenção e cuidados do local
há 2 anos como caseiro, apresenta nos autos ser portador de fratura antiga de punho direito.
Exame físico ausência de achados limitantes incapacitantes, mãos calejadas. Autor deu entrada
em sala de perícia deambulando se sentou e levantou sem dificuldades, BEG, eupneico,
normocardio. Consciente e orientado. Autor não apresentou laudos de acompanhamento da
fratura, não apresentou relatórios atestados parecer de acompanhamento do seu quadro. Autor
relata estar fazendo fisioterapia, nega programação de cirurgia, relata uso de remédio pra dor
dipirona, nega internação hospital. Mediante avaliação não foi constatado incapacidade
laborativa para o trabalho ou atividade laborativa habitual. Sendo assim finalizo essa discussão
e concluo que o autor Sr. José Roberto de Andrade, não apresenta incapacidade física para o
trabalho ou atividades laborativas habituais.” (ID 193092317).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não procede a alegação de julgamento “citra petita”, ante a omissão de apreciação da
cessação do benefício sem a submissão da parte autora à perícia médica e ao processo de
reabilitação profissional. Percebe-se da descrição do laudo médico pericial realizado em
10/05/2018 que não há mais incapacidade laborativa (ID 193092317), o benefício foi cessado
pela autarquia em 10/11/2019, com o recebimento das mensalidades de recuperação. De modo
que, em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional, somente em caso de inexistência de recuperação do segurado.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
