Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000264-21.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DE OFÍCIO, DECLARADA PARCIALMENTE
NULA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado impedido
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015.
- No caso sub examen, a sentença concedeu ao autor o direito de revisão da renda mensal inicial
do autor, com acréscimo de labor especial reconhecido de 08.12.1995 a 05.03.1997, contudo não
apreciou o pedido de averbação de labor especial no período entre 29.04.1995 a 09.11.1995,
configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que
impõe a decretação de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de
origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado
pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- O intervalo especial averbado na r. sentença de 08.12.1995 a 05.03.1997 resta por
incontroverso, ausente qualquer irresignação autárquica.
- O autor pugna em apelação que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de
29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001.
- No período de 29.04.1995 a 07.12.1995, conforme formulário, o autor exercia a atividade de
motorista eletricista da Engenharia de Eletricidade EDEL e neste mister lhe competia o
levantamento e/ou substituição de postes, lançamento de cabos de alta tensão em redes aéreas
e subterrâneas, colocação e ligação de transformadores e seus acessórios, construção,
montagem e manutenção de subestações, lançamento de eletrodutos e componentes, trabalhos
de concretagem, reparos e instalação de cruzetas, transformadores em redes e linha de
distribuição, o que o expunha a tensões elétricas de 380, 440 e 13.800 volts.
- No intervalo de 06.03.1997 a 15.10.2001 exercia a atividade de eletricista da Engenharia de
Eletricidade EDEL, o que o expunha a tensões elétricas superiores a 250 volts, podendo chegar a
13.800 volts, consoante formulário e laudo técnico.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso dos autos, os formulários e laudo técnico asseveram que a parte autora sempre esteve
exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, pelo que os intervalos de 29.04.1995 a
07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001 devem ser averbados como especiais, nos termos do item
1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Averbados os períodos especiais de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 08.12.1995 a 15.10.2001,
convertidos em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício NB nº 146.377.790-3.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo,
27.03.2009, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que os documentos apresentados
pelo autor administrativamente eram suficientes para permitir o enquadramento aqui levado a
efeito e a concessão da revisão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Sentença declarada, de ofício, parcialmente nula.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a
sentença parcialmente nula e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC de 2015, dar
provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido de reconhecimento de labor
especial nos períodos de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001, condenando o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e a antecipar os efeitos da tutela e, de
ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo, no
mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-21.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-21.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS contra a sentença (ID 1710420), que
julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado porSebastião Alves
dos Santospara: 1.Reconhecer o caráter especialdo período 08/12/1995 a 05/03/1997;
2.Converter tal período para comum,com seu cômputo para fins de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço; 3.Reconhecer, por conseguinte, seu direito à revisão de
seubenefício de aposentadoria por tempo de serviço – NB n. 146.377.790-3,com novo cálculo de
seu tempo total de serviço – e conseqüente nova apuração de renda mensal inicial e atual.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças, desde a DIB,respeitada a prescrição
quinquenal, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da
sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se
trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custasex lege. P.R.I. São
Vicente,25 de setembro de 2017.”
O autor requer que os períodos de 29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001 também
sejam averbados como especiais e convertidos para tempo comum, a fim de revisar a renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-21.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Esclareço, preliminarmente, que a sentença deve ser declarada parcialmente nula, por ser citra
petita, eis que não apreciou o pedido de reconhecimento da atividade especial em todos os
períodos requeridos na inicial, ou seja, os que não restaram reconhecidos pelo ente autárquico
(29.04.1995 a 09.11.1995).
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado impedido
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015.
No caso sub examen, a sentença concedeu ao autor o direito de revisão da renda mensal inicial
do autor, com acréscimo de labor especial reconhecido de 08.12.1995 a 05.03.1997, contudo não
apreciou o pedido de averbação de labor especial no período entre 29.04.1995 a 09.11.1995,
configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que
impõe a decretação de sua nulidade.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
Constatada a omissão apenas de parte do pedido, mantém-se a r. sentença no que tange ao
período especial reconhecido de 08.12.1995 a 05.03.1997, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil.
Ademais, o período de 08.12.1995 a 05.03.1997 resta por incontroverso, ausente quaisquer
irresignações autárquicas nesse sentido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO CASO CONCRETO
O intervalo especial averbado na r. sentença de 08.12.1995 a 05.03.1997 resta por incontroverso,
ausente qualquer irresignação autárquica.
O autor pugna em apelação que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de
29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001.
No período de 29.04.1995 a 07.12.1995, conforme formulário à fl. 69 do processo administrativo
(ID 1710398), o autor exercia a atividade de motorista eletricista da Engenharia de Eletricidade
EDEL e neste mister lhe competia o levantamento e/ou substituição de postes, lançamento de
cabos de alta tensão em redes aéreas e subterrâneas, colocação e ligação de transformadores e
seus acessórios, construção, montagem e manutenção de subestações, lançamento de
eletrodutos e componentes, trabalhos de concretagem, reparos e instalação de cruzetas,
transformadores em redes e linha de distribuição, o que o expunha a tensões elétricas de 380,
440 e 13.800 volts.
No intervalo de 06.03.1997 a 15.10.2001 exercia a atividade de eletricista da Engenharia de
Eletricidade EDEL, o que o expunha a tensões elétricas superiores a 250 volts, podendo chegar a
13.800 volts, consoante formulário e laudo técnico às fls. 67/68 do processo administrativo (ID
1710398).
Pois bem.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, os formulários e laudo técnico asseveram que a parte autora sempre esteve
exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, pelo que os intervalos de 29.04.1995 a
07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001 devem ser averbados como especiais, nos termos do item
1.1.8 do Decreto 53.831/64.
DA REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Averbados os períodos especiais de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 08.12.1995 a 15.10.2001,
convertidos em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício NB nº 146.377.790-3.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo,
27.03.2009, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que os documentos apresentados
pelo autor administrativamente eram suficientes para permitir o enquadramento aqui levado a
efeito e a concessão da revisão.
Nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos em que o deferimento
do benefício só se torna possível após a apresentação de documento novo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data em que o INSS toma ciência da documentação indispensável a
tanto:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS . COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
(...)
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl. 105), eis que
o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim,
trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não
examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007), o que
torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
(...)
TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1634028
- 0003382-42.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
Colegiado.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DA TUTELA ANTECIPADA-
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado
SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata da revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de
início (DIB) em 27.03.2009 (requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a sentença parcialmente nula e nos termos do art.
1.013, §3º, inc. III, do CPC de 2015, dar provimento à apelação do autor e julgar procedente o
pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a 09.11.1995 e
06.03.1997 a 15.10.2001, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
e a antecipar os efeitos da tutela e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.
Oficie-se o INSS para implantação da tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DE OFÍCIO, DECLARADA PARCIALMENTE
NULA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado impedido
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015.
- No caso sub examen, a sentença concedeu ao autor o direito de revisão da renda mensal inicial
do autor, com acréscimo de labor especial reconhecido de 08.12.1995 a 05.03.1997, contudo não
apreciou o pedido de averbação de labor especial no período entre 29.04.1995 a 09.11.1995,
configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que
impõe a decretação de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de
origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado
pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- O intervalo especial averbado na r. sentença de 08.12.1995 a 05.03.1997 resta por
incontroverso, ausente qualquer irresignação autárquica.
- O autor pugna em apelação que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de
29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001.
- No período de 29.04.1995 a 07.12.1995, conforme formulário, o autor exercia a atividade de
motorista eletricista da Engenharia de Eletricidade EDEL e neste mister lhe competia o
levantamento e/ou substituição de postes, lançamento de cabos de alta tensão em redes aéreas
e subterrâneas, colocação e ligação de transformadores e seus acessórios, construção,
montagem e manutenção de subestações, lançamento de eletrodutos e componentes, trabalhos
de concretagem, reparos e instalação de cruzetas, transformadores em redes e linha de
distribuição, o que o expunha a tensões elétricas de 380, 440 e 13.800 volts.
- No intervalo de 06.03.1997 a 15.10.2001 exercia a atividade de eletricista da Engenharia de
Eletricidade EDEL, o que o expunha a tensões elétricas superiores a 250 volts, podendo chegar a
13.800 volts, consoante formulário e laudo técnico.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de
forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso dos autos, os formulários e laudo técnico asseveram que a parte autora sempre esteve
exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, pelo que os intervalos de 29.04.1995 a
07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001 devem ser averbados como especiais, nos termos do item
1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Averbados os períodos especiais de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 08.12.1995 a 15.10.2001,
convertidos em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício NB nº 146.377.790-3.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo,
27.03.2009, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que os documentos apresentados
pelo autor administrativamente eram suficientes para permitir o enquadramento aqui levado a
efeito e a concessão da revisão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Sentença declarada, de ofício, parcialmente nula.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a
sentença parcialmente nula e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC de 2015, dar
provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido de reconhecimento de labor
especial nos períodos de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001, condenando o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e a antecipar os efeitos da tutela e, de
ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo, no
mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a sentença parcialmente nula e nos termos do art. 1.013,
§3º, inc. III, do CPC de 2015, dar provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido de
reconhecimento de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 06.03.1997 a
15.10.2001, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e a antecipar
os efeitos da tutela e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
