Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. MÉDIA DOS TRINTA E ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:06

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. MÉDIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de correção dos salários de contribuição pelo INPC, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Ao reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01.08.1990 a 01.01.1993, a sentença extrapolou o pedido formulado na exordial. Julgado restringido aos limites do pedido. 3. O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 4. Os períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 devem ser computados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. 5. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. 6. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992, e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993); IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996 e a partir de 1997 de acordo com a Medida Provisória nº 1.572-1/1997, reeditada posteriormente sob os nºs 1.609 e 1.663-10/1998). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1571234 - 0010098-05.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010098-05.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.010098-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADO:SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00100980520074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. MÉDIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de correção dos salários de contribuição pelo INPC, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. Ao reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01.08.1990 a 01.01.1993, a sentença extrapolou o pedido formulado na exordial. Julgado restringido aos limites do pedido.
3. O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
4. Os períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 devem ser computados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
5. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
6. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992, e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993); IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996 e a partir de 1997 de acordo com a Medida Provisória nº 1.572-1/1997, reeditada posteriormente sob os nºs 1.609 e 1.663-10/1998).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:40:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010098-05.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.010098-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADO:SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00100980520074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


Vistos em autoinspeção.

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ajuizado por José Ribeiro Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I) dos benefícios.


Contestação do INSS às fls. 48/51, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, requerendo, ao final, o não acolhimento do pedido formulado na inicial.


Tutela antecipada concedida às fls. 138/140.


Sentença às fls. 149/152, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a computar, para fins de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os vínculos de emprego prestados nos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978, 13.10.1978 a 07.01.1986 e 01.08.1990 a 01.01.1993, revisando a renda mensal do benefício, com fixação da sucumbência e da remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 155/158, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi precedido de auxílio-doença, computando os salários de contribuição referentes aos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978, 13.10.1978 a 07.01.1986 e 07.01.1986 a 31.07.1990, com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário de benefício, bem como a correção dos salários de contribuição pelo INPC, até a data do início do benefício.


Da sentença citra petita.


O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de correção dos salários de contribuição pelo INPC, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita.


Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação.


Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.


Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO DECRETO 53.831/1964 PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 10.12.1997. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. I - O Juízo a quo não analisou o pedido de reconhecimento do labor especial de todos os períodos pretendidos pela parte autora, devendo ser declarada sua nulidade, por configurar julgamento citra petita. II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica). III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. V - Comprovada a especialidade dos períodos de 23.11.1982 a 02.03.1984 e de 12.08.1986 a 15.05.1987, nos quais o autor trabalhou como vigia/vigilante, conforme anotações constantes de sua CTPS, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. VI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido do autor julgado procedente, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. Recurso de apelação do INSS prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, julgado em 16.02.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016) (grifou-se)

Desse modo, tal pedido será analisado quando da apreciação do mérito.


Da sentença ultra petita.


Outrossim, observo que a sentença, ao reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01.08.1990 a 01.01.1993, extrapolou o pedido formulado na exordial. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido.

Do mérito.


Registre-se, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez NB 32/112.756.371-5, com DIB em 24.04.1999 (fl. 101), foi precedida do auxílio-doença NB 31/110.854.280-5, o qual teve início de vigência em 11.02.1997 (fl. 24).


À época em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, dispunha o art. 202, "caput", da Constituição da República, ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas no referido dispositivo constitucional.


A Lei nº 8.213/1991 disciplinou o cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos benefícios em seu art. 29, o qual dispunha em sua redação original:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Por sua vez, as rendas mensais iniciais dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deveriam ser fixadas, respectivamente consoante o disposto nos arts. 61 e 44, os quais dispunham, à época da concessão dos benefícios:


"Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
(...)"

"Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou
(...)"

Consoante se verifica do documento de fl. 85, foi considerado para efeito de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, tão somente o período de 07.01.1986 a 31.07.1990.


Com efeito, tanto em relação ao auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez, foram considerados apenas 04 grupos de 12 contribuições (fls. 94 e 101), o que contraria o prescrito nos supramencionados dispositivos legais, tendo em vista que a parte autora possuiu outros vínculos empregatícios, nos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 (fls. 13/14 e 67), os quais deveriam ter sido computados para a fixação da RMI.


Desse modo, os períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 devem ser computados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.


Outrossim, no tocante aos benefícios concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.


O INPC foi substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992, e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993); IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996 e a partir de 1997 de acordo com a Medida Provisória nº 1.572-1/1997, reeditada posteriormente sob os nºs 1.609 e 1.663-10/1998).


No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária tenha deixado de aplicar os critérios corretos no cálculo para a fixação da RMI. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão.


Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de correção monetária dos salários de contribuição pelo INPC.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reduzir a sentença aos limites do pedido e nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:40:35



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora