Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001315-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PREDOMINÂNCIA
DE ATIVIDADE URBANA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez indevidos.
4. Descaracterização da condição de rurícola, considerando o exercício predominante de
atividade urbana. Aposentadoria rural por idade indevida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de ofício. Pedidos improcedentes. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001315-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO SENA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001315-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO SENA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou,
subsidiariamente, aposentadoria por idade rural.
A sentença prolatada em 22/05/2017 (ID1756376 – fls.136/147) julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$900,00, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001315-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO SENA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a sentença decidiu pretensão aquém daquela pleiteada nos presentes
autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença ou, subsidiariamente, aposentadoria rural por idade.
Ocorre que, o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido relativo à aposentadoria rural por
idade.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento citrapetita e, de ofício, diante da afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Da aposentadoria rural por idade
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção
da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a
mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os
incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo
familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Do caso concreto
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria rural restou comprovada
pela documentação pessoal do autor, nascido em 06/11/54.
O autor, trabalhador rural, 63 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portador
de neoplasia de próstata e diabetes mellitus, estando incapacitado para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural, apresentou:
- CTPS com registro de vínculo empregatício de 02/03/1989 a 08/01/1990 (atividade rural);
02/01/1990 a 05/04/1991 (administrador em estabelecimento pecuário); de 01/08/1991 a
15/12/1995 e 01/08/1996 a 31/03/1999 (capataz); de 02/05/2007 a 07/12/2008 (administrador em
estabelecimento agropecuário); de 03/11/2009 a 01/02/2010 (comprador de bovino-varejo I) e de
01/07/2010 a 31/12/2010 (gerente de produção em agropecuária).
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
Os registros como capataz/administrador não servem como prova da atividade rural, pois o
capataz/administrador é aquele que organiza a atividade dos trabalhadores rurais, sendo
considerado trabalhador urbano. Neste sentido: AC - Apelação Cível - 2243104 0002360-
19.2014.4.03.6006, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1
data:13/09/2017).
Os vínculos como comprador de gado e gerente de produção também não servem, pois são
urbanos.
Resta, então, apenas o vínculo de 02/03/1989 a 08/01/1990 como de atividade rural.
Na audiência realizada em 21/03/2017, o autor relatou, em depoimento pessoal, que já possuiu
100 (cem) animais que ficavam em um espaço cedido pelo seu ex-patrão, no arrendamento em
Chapadão do Sul. Afirmou também que há aproximadamente oito anos faz alguns bicos,
recebendo comissão pela venda de garrotes e imóveis na cidade, para sobreviver.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha, que relatou conhecer o autor enquanto
trabalhavam na Fazenda Lucero Porã, em que o autor era “capataz”. Informou, ainda, que o autor
deixou o serviço na fazenda e veio morar na cidade e comprava gado para sobreviver.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev (ID 1756376 – fls.39), indica que o autor efetuou
recolhimentos entre 01/01/2011 a 30/11/2011, como contribuinte individual, não havendo após
esse período qualquer documento que indique o exercício do labor campesino.
Considerando o último recolhimento em 30/11/2011, o que lhe garantiu a qualidade de segurado
até 05/01/2013, a toda evidência na data da propositura da ação em 05/2014, não mais ostentava
a qualidade de segurado.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida
em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando a documentação apresentada, os depoimentos e os extratos do CNIS, concluo que
o autor exerceu atividade urbana na maior parte da sua vida laborativa, sendo, inviável, também,
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de
sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%,
cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada
à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a
sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PREDOMINÂNCIA
DE ATIVIDADE URBANA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez indevidos.
4. Descaracterização da condição de rurícola, considerando o exercício predominante de
atividade urbana. Aposentadoria rural por idade indevida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de ofício. Pedidos improcedentes. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e julgar improcedentes os pedidos,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
