
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/08/2018 12:27:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000918-91.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Pugna, ainda, pela inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo dos salários de contribuição e a aplicação dos índices de correção monetária referente ao IRSM de fev/94 e 147%, previsto nas Portarias 302 e 485.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustenta a possibilidade de inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo dos salários de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, verifico que a sentença proferida às fls. 58/62 decidiu pretensão aquém daquela pleiteada nos presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido, visando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 com a inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo dos salários de contribuição e a aplicação dos índices de correção monetária referente ao IRSM de fev/94 e 147%.
Ocorre que, o Magistrado a quo cuidou tão somente de apreciar a questão da revisão da RMI com base no art. 29, §5º da Lei 8.213/91 e a questão voltada à aplicação dos índices de correção monetária (IRSM fev/94 e 147%), deixando de apreciar o pleito voltado à inclusão do auxílio-acidente nos salários de contribuição que integraram o PBC da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento citra petita e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
No pertinente à aplicação do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº 00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/06/2015.
E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ:
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Por outro lado, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado:
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 21/06/02 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 19/05/06, o que garante a parte autora o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
No mais, no tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procedem os pedidos dos segurados tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
Com a edição da Lei n. 10.999/04, a questão se consolidou, impondo a obrigatoriedade de inclusão de tal índice de correção no cálculo dos benefícios, gerando revisão administrativa e oportunizando aos segurados a adesão ao "Termo de Acordo" ou, se já proposta Ação Judicial, ao "Termo de Transação Judicial", submetendo-se ao pagamento e apuração de diferenças na forma estabelecida pela Lei.
Com isso, a autarquia cessou sua resistência em aplicar tal correção e editou norma interna aceitando a utilização desse índice, muito embora não tenha efetuado administrativamente a revisão em todos os benefícios que se enquadravam nessa situação, fato que ainda motiva diversas ações previdenciárias, como a proposta na presente ação.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI em razão da inclusão do índice integral do IRSM como critério de correção monetária do salário de contribuição de fev/94 que integrou o PBC do auxílio-doença previdenciário, bem com são devidas as diferenças decorrentes da inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da auxílio-doença, tudo desde a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando que foi concedida por transformação, bem como os limites do pedido de versão sobre a revisão da aposentadoria por invalidez.
Destarte, é importante frisar que, ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este repercute no valor do benefício derivado, fazendo jus à revisão.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a revisão da aposentadoria por invalidez nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/08/2018 12:27:45 |
