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SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE S...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001680-60.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001680-60.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU
QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA
PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A
INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001680-60.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR JORGE GOMES JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
SP352988-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001680-60.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR JORGE GOMES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
SP352988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício pensão por morte.
O pedido foi julgado improcedente em razão da perda da qualidade de segurado. A parte, já em
sua petição inicial, alega que a pessoa falecida era, desde 2017, beneficiária do LOAS.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001680-60.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR JORGE GOMES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA -
SP352988-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Argumenta a parte que o benefício de LOAS foi concedido de maneira equivocada uma vez que
teria direito ao auxílio-doença pois estava acometida de neoplasia maligna.
Em suma asseverou que (...) se na ocasião do pedido de benefício, a Segurada fosse orientada
de forma correta saberia que com base no artigo 151 da Lei 8213/91 por ser portadora de
NEOPLASIA MALIGNA, teria direito inicialmente o benefício de auxílio doença conforme
disposto no artigo 59 da Lei 8213/91 e com o agravamento a Aposentadoria Por Invalidez nos
termos doartigo42 da Lei 8213/91.
Destarte, se fosse reconhecida a doença teria a qualidade de segurada e o benefício ora
requerido poderia ser concedido.
A sentença, todavia, indeferiu o pedido sem analisar se a falecida estava ou não incapaz desde
a descoberta da neoplasia maligna, limitando-se a afirmar que o recebimento de LOAS não é
suficiente para a manutenção da qualidade de segurada da parte:
O autor alega que é filho da falecida. No entanto, passarei a analisar, primeiramente, a
controvérsia acerca da falta de qualidade de segurada da “de cujus”. Compulsando os dados do
CNIS (fl. 79 do arquivo 4), observa-se que a falecida não possuía qualidade de segurada, uma
vez que verteu contribuições ao Sistema Previdenciário, como contribuinte facultativo, no
período de 01/10/2014 a 30/06/2015. Manteve a qualidade de segurada até 15/08/2016.
Faleceu em 19/01/2019, quando não possuía mais qualidade de segurada. O autor relata que
sua genitora (falecida) recebia Benefício Assistencial - LOAS, razão pela qual faz jus ao
benefício de pensão por morte que ela recebia. A autora recebeu Benefício Assistencial – LOAS
(NB 624.289.899-7) no período de 09/01/2017 a 19/01/2019. No entanto, o benefício
assistencial não atribui ao beneficiário qualidade de segurado. O benefício assistencial não gera
direito a pensão por morte, salvo se excepcionalmente fosse comprovado o direito a outro
benefício previdenciário, que não é o caso dos autos.

A parte interpôs embargos de declaração para que a sentença fosse explícita no que concerne
ao fato de a falecida ter ou não a qualidade de segurada quando da descoberta da doença:
Em análise a r. Sentença proferida no item 23 datado de 17/06/2021, verifica-se que a em
nenhum momento é possível verificar as argumentações com relação ao documento anexado
no item 03 folhas 03 (ICESP), onde relata claramente que em: a. Em 10/2015 a falecida sentia
dor no braço E;] b. Em 03/2016 saída de secreção na Lama; c. Em 03/2016 “nódulo> 1 cm...” d.
Em 11/2016 esterectomia.... Como disposto na peça inicial se na ocasião obtivesse a
orientação correta saberia que com base no artigo 151 da Lei 8213/91 por ser portadora de
NEOPLASIA MALIGNA, teria direito a no mínimo, ao auxílio doença inicialmente conforme
disposto no artigo 59 da Lei 8213/91 e como agravamento a Aposentadoria Por Invalidez nos
termos doartigo42 da Lei 8213/91. QUALIDADEDESEGURADA. Na r. Sentença Vossa
Excelência, confirma que a qualidade de segurada da beneficiária do INSS se deu até
15/08/2016. Sendo assim, conforme documento anexado juntamente com a inicial, não há que
se falar em falta de qualidade de segurado. Sucessivamente não podemos deixar de relembrar
que a patologia da Segurada é NEOPLASIA MALIGNA (CANCER) que de tão grave não restou
outro destino senão o óbito. Assim, esta injustiça cometida pela Autarquia não deve ser
corroborada, a análise criteriosa de Vossa Excelência fará a diferença.

Os embargos foram rejeitados.
A sentença, portanto, foi omissa ao não considerar os argumentos da parte no sentido de que já
era incapaz antes da perda da qualidade de segurada da falecida, devendo, portanto, ser
anulada.

Ante todo o exposto, ANULO A SENTENÇA e determino o seu retorno ao juízo de origem.

Sem condenação em custas e honorários.

É o voto.













E M E N T A

SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU
QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA
PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A
INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A
SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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