Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5281225-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRAPETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora detinha a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei. Consoante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez
obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que
deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais
de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não
se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de
graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
VI- No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, observa-se no
laudo pericial que o autor apresenta tumor cerebral inoperável com comprometimento das
condições físicas e intelectuais, com quadro demencial secundário, sarcopenia, estando acamado
e fazendo uso de fraldas, com necessidade de auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o
autor faz jus ao adicional de 25%.
VII- Não obstante o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria
ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 18/8/17, mantenho-o tal como
fixado na R. sentença, qual seja, a partir da citação, à míngua de recurso da parte autora nesse
sentido.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IX- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. III,
do CPC para julgar procedente o pedido de adicional de 25%. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281225-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ADALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEAO - SP302280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281225-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ADALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEAO - SP302280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, acrescido de adicional de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo, em 9/3/20,julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez
a partir da citação (10/1/19), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios
nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual
mínimo, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. Sem custas, mas com condenação
em despesas processuais. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurado da parte autora na época do início da incapacidade.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da juntadas do laudo pericial aos autos, a incidência da correção monetária e
dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a isenção de custas processuais, bem como
insurge-se com relação à verba honorária.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281225-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ADALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEAO - SP302280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer em relação aos juros moratórios e à isenção de custas, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, acrescido de adicional de 25%.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de concessão de adicional de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o , entendo não ser mais
necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do
Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in
verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também
em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo
(pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a
causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os
autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que
não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos
meus).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a perícia médica judicial atestou que o autor possui tumor cerebral com importante
comprometimento de suas condições físicas e intelectuais, “mal com tendência a ser progressivo.
Não há perspectiva de melhora”. Concluiu que o requerente está total e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Em resposta ao quesito "2. A deficiência física ou mental, doença,
moléstia, lesão ou perturbação funcional a incapacita/incapacitou para o trabalho ou para a vida
independente? Em caso positivo, descreva as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a
data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indique-a”, o perito
respondeu: “R: Incapacita. Inválido para o trabalho ou para atos da sociedade. Possui doença ao
menos desde o início de 2017com agravamento desde 08/2018" (grifos meus).
Ademais, o autor juntou aos autos documentos médicos datados de agosto e setembro/18
indicativos da existência do tumor cerebral maligno sem possibilidade de excisão cirúrgica, bem
como atestado médico, datado de 4/10/17, atestando que o mesmo se encontrava incapacitado
para o trabalho em decorrência de lombalgia importante, dor no membro inferior esquerdo e
ceratocone, quadro sem prognóstico, com dificuldade em realizar tarefas comuns da vida diária,
sugerindo a concessão do auxílio doença (id. 136157934).
Por sua vez, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
juntada pela autarquia na contestação, verifica-se que o requerente possui registros de atividades
de 4/4/83 a 1º/3/94, 26/1/95 a 6/11/97, 28/5/98 a 5/6/01, 15/6/04 a 14/9/05, 10/3/10 a junho/10 e
7/6/10 a 4/8/15 e recolhimento, como contribuinte individual, em setembro/18.
Observa-se, portanto, que o requerente recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro)
meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o último vínculo do autor encerrou-se em 4/8/15, verifica-se que o mesmo
manteve a qualidade de segurado até 16/9/17, tendo em vista o período de graça de 24 (vinte e
quatro) meses.
Ademais, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça
nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é
direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º,
DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a
qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)
Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para
fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo
de uma década ou mais.
Considerando que o autor já se encontrava incapacitado para o labor em decorrência do tumor
cerebral e de outras patologias desde 2017, ficou comprovado que o mesmo detinha a qualidade
de segurado à época do início da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, bem
como havia preenchido a carência mínima de 12 meses (embora não fosse necessária a sua
comprovação no presente caso, considerando que neoplasia maligna dispensa o seu
cumprimento, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, observa-se no laudo
pericial que o autor apresenta tumor cerebral inoperável com comprometimento das condições
físicas e intelectuais, com quadro demencial secundário, sarcopenia, estando acamado e fazendo
uso de fraldas, com necessidade de auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o autor faz jus
ao adicional de 25%.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser
fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 18/8/17, mantenho-o tal como fixado
na R. sentença, qual seja, a partir da citação, à míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada e, com fundamento no art.
1.013, §3º, inc. III do CPC, julgo procedente o pedido de concessão de adicional de 25% e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRAPETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora detinha a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei. Consoante a
jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez
obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que
deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais
de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não
se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de
graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
VI- No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, observa-se no
laudo pericial que o autor apresenta tumor cerebral inoperável com comprometimento das
condições físicas e intelectuais, com quadro demencial secundário, sarcopenia, estando acamado
e fazendo uso de fraldas, com necessidade de auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o
autor faz jus ao adicional de 25%.
VII- Não obstante o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria
ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 18/8/17, mantenho-o tal como
fixado na R. sentença, qual seja, a partir da citação, à míngua de recurso da parte autora nesse
sentido.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IX- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. III,
do CPC para julgar procedente o pedido de adicional de 25%. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inc. III do CPC,
julgar procedente o pedido de concessão de adicional de 25% e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
