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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CON...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001639-13.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001639-13.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001639-13.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA CANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TERUEL FRANCO DE QUEIROZ -
SP442835-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001639-13.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA CANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TERUEL FRANCO DE QUEIROZ -
SP442835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Isso posto, julgo procedente o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para
condenar o requerido a conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48,
§ 3º da LBPS, a partir de 04 de julho de 2019. As prestações vencidas serão atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55
da Lei nº 9099/95. P.R.I”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001639-13.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA CANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TERUEL FRANCO DE QUEIROZ -
SP442835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum
fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação que a sentença reconhece como
início de prova material do tempo de serviço rural, nem sobre a prova testemunhal. As razões
recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato
e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de
pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne
concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita
o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação
exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios
fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018);
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da

sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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